STJ — 778772

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-03-26Data Publicacao: 2025-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37b10fbf6ff3d34cf240f81949266d4ab39484c01b1cc60cdb88898a33c645d3

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 37b10fbf6ff3d34cf240f81949266d4ab39484c01b1cc60cdb88898a33c645d3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. ILICITUDE DAS PROVAS DAÍ DECORRENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
  2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
  3. No caso em exame, verifica-se violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, visto que não havia fundadas razões, à ocasião, para a realização da busca domiciliar. Com efeito, não bastasse o mandado judicial ter sido dirigido a endereço diverso, qual seja, o de residência do paciente, a diligência foi realizada no imóvel em que residia a companheira deste, apesar não existirem fundadas suspeitas de que, no local, havia situação de flagrante delito, porquanto inexistentes circunstâncias fáticas preexistentes que permitiam inferir tal conclusão. Ainda, as instâncias ordinárias consignaram que a diligência se deu com lastro em autorização do paciente que, contudo, não restou comprovada, ao revés do entendimento firmado nesta Corte Superior.
  4. Não é crível a alegação constante da denúncia de que o agravado, sponte propria, tenha confirmado a existência de drogas e de materiais produtos de furto anterior no interior da residência e que, nada obstante, teria ele franqueado a entrada dos agentes estatais para se autoincriminar, o que revela que a versão emprestada pela policial responsável pela prisão em flagrante é inverossímil e que, assim, não merece juízo positivo de valoração.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. ILICITUDE DAS PROVAS DAÍ DECORRENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em exame, verifica-se violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, visto que não havia fundadas razões, à ocasião, para a realização da busca domiciliar. Com efeito, não bastasse o mandado judicial ter sido dirigido a endereço diverso, qual seja, o de residência do paciente, a diligência foi realizada no imóvel em que residia a companheira deste, apesar não existirem fundadas suspeitas de que, no local, havia situação de flagrante delito, porquanto inexistentes circunstâncias fáticas preexistentes que permitiam inferir tal conclusão. Ainda, as instâncias ordinárias consignaram que a diligência se deu com lastro em autorização do paciente que, contudo, não restou comprovada, ao revés do entendimento firmado nesta Corte Superior. 4. Não é crível a alegação constante da denúncia de que o agravado, sponte propria, tenha confirmado a existência de drogas e de materiais produtos de furto anterior no interior da residência e que, nada obstante, teria ele franqueado a entrada dos agentes estatais para se autoincriminar, o que revela que a versão emprestada pela policial responsável pela prisão em flagrante é inverossímil e que, assim, não merece juízo positivo de valoração. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ENTRADA EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<REsp 1574681>>-RS, <<HC 598051>>-SP, <<AgRg no HC 732128>>-SP, <<AgRg no REsp 2041858>>-SC STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL) (TRÁFICO DE DROGAS - CRIME PERMANENTE - FLAGRANTE DELITO) STJ - <<RHC 75397>>-MG, <<HC 359420>>-SP, <<HC 290619>>-SP (ENTRADA EM DOMICÍLIO - ENTRADA FRAQUEADA PELO MORADOR) STJ - <<HC 598051>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

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