Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. ILICITUDE
DAS PROVAS DAÍ DECORRENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento segundo o qual a "entrada forçada em domicílio sem
mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito,
sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente
ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
- O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
- No caso em exame, verifica-se violação ao art. 157 do Código de
Processo Penal, visto que não havia fundadas razões, à ocasião, para
a realização da busca domiciliar. Com efeito, não bastasse o
mandado judicial ter sido dirigido a endereço diverso, qual seja, o
de residência do paciente, a diligência foi realizada no imóvel em
que residia a companheira deste, apesar não existirem fundadas
suspeitas de que, no local, havia situação de flagrante delito,
porquanto inexistentes circunstâncias fáticas preexistentes que
permitiam inferir tal conclusão. Ainda, as instâncias ordinárias
consignaram que a diligência se deu com lastro em autorização do
paciente que, contudo, não restou comprovada, ao revés do
entendimento firmado nesta Corte Superior.
- Não é crível a alegação constante da denúncia de que o agravado,
sponte propria, tenha confirmado a existência de drogas e de
materiais produtos de furto anterior no interior da residência e
que, nada obstante, teria ele franqueado a entrada dos agentes
estatais para se autoincriminar, o que revela que a versão
emprestada pela policial responsável pela prisão em flagrante é
inverossímil e que, assim, não merece juízo positivo de valoração.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. ILICITUDE
DAS PROVAS DAÍ DECORRENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento segundo o qual a "entrada forçada em domicílio sem
mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito,
sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente
ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
3. No caso em exame, verifica-se violação ao art. 157 do Código de
Processo Penal, visto que não havia fundadas razões, à ocasião, para
a realização da busca domiciliar. Com efeito, não bastasse o
mandado judicial ter sido dirigido a endereço diverso, qual seja, o
de residência do paciente, a diligência foi realizada no imóvel em
que residia a companheira deste, apesar não existirem fundadas
suspeitas de que, no local, havia situação de flagrante delito,
porquanto inexistentes circunstâncias fáticas preexistentes que
permitiam inferir tal conclusão. Ainda, as instâncias ordinárias
consignaram que a diligência se deu com lastro em autorização do
paciente que, contudo, não restou comprovada, ao revés do
entendimento firmado nesta Corte Superior.
4. Não é crível a alegação constante da denúncia de que o agravado,
sponte propria, tenha confirmado a existência de drogas e de
materiais produtos de furto anterior no interior da residência e
que, nada obstante, teria ele franqueado a entrada dos agentes
estatais para se autoincriminar, o que revela que a versão
emprestada pela policial responsável pela prisão em flagrante é
inverossímil e que, assim, não merece juízo positivo de valoração.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ENTRADA EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<REsp 1574681>>-RS, <<HC 598051>>-SP,
<<AgRg no HC 732128>>-SP, <<AgRg no REsp 2041858>>-SC
STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL)
(TRÁFICO DE DROGAS - CRIME PERMANENTE - FLAGRANTE DELITO)
STJ - <<RHC 75397>>-MG, <<HC 359420>>-SP, <<HC 290619>>-SP
(ENTRADA EM DOMICÍLIO - ENTRADA FRAQUEADA PELO MORADOR)
STJ - <<HC 598051>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00157 ART:00303
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.