Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a
racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não
apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também
da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual
seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito
de locomoção.
- A jurisprudência deste Tribunal Superior é uníssona no sentido de
que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de
recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante
ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na
espécie.
- Na linha dos precedentes desta Corte, "não tendo sido
questionadas a legalidade das buscas domiciliar e pessoal durante o
curso do processo ou nas razões da apelação, o levantamento tardio
de tais nulidades, tão somente, em revisão criminal, após três anos
do trânsito em julgado da condenação, indica a falta de lealdade
processual da parte, o que autoriza o não enfrentamento dos temas"
(AgRg no HC n. 849.593/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a
racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não
apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também
da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual
seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito
de locomoção.
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é uníssona no sentido de
que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de
recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante
ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na
espécie.
3. Na linha dos precedentes desta Corte, "não tendo sido
questionadas a legalidade das buscas domiciliar e pessoal durante o
curso do processo ou nas razões da apelação, o levantamento tardio
de tais nulidades, tão somente, em revisão criminal, após três anos
do trânsito em julgado da condenação, indica a falta de lealdade
processual da parte, o que autoriza o não enfrentamento dos temas"
(AgRg no HC n. 849.593/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 851106 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
238e7d0343397c7621e1ef3fa1fb2c636d4f79360ca1ffff3dd90f5de37743af. SHA-256 do comentário:a132b212c283f6dec97364fd15c7a75fdb02593e9ed4688d70b90dc6faa4f803.