STJ — 2621572

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2025-04-01Data da publicação: 2025-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa0416cf9d2d06186fe1a775fe82db125a1d6e1499a278a62293b52a47ee7d68

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906718
Número de registro na fonte
202401501765
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: aa0416cf9d2d06186fe1a775fe82db125a1d6e1499a278a62293b52a47ee7d68
  • Campo documental: /ementa

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RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária

Tema documentado no texto da fonte

O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais;

Trecho de RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária · A controvérsia que o RE 1520468 enfrentou · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: pecuniaria, prestacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1f1a8ff86ff49d8494569ba979bf5ad2d8c2e1a621b3f0c2ef6483ce56908a47
  • Registro documental: aa0416cf9d2d06186fe1a775fe82db125a1d6e1499a278a62293b52a47ee7d68
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PENDÊNCIA DE JULGAMENTO NO STF. INDEPENDÊNCIA DA INSTÂNCIA CRIMINAL. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PROCESSO DE FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE DOLO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O pedido de suspensão da ação penal, em decorrência de eventual julgamento pelo Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade da cobrança de tributos, não tem plausibilidade jurídica, por ausência de previsão e da independência da instância criminal. Além disso, o resultado do julgamento de mérito foi desfavorável à pretensão dos contribuintes.
  2. A pretensão recursal baseada em suposta violação de dispositivos da Constituição Federal não é passível de análise no âmbito do recurso especial, em vista da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. No caso dos autos, refere-se aos pleitos absolutórios relativos à alegada ausência de dolo e de fundamentação.
  3. A suspensão da pretensão punitiva, nos crimes tributários, decorrente da existência de processo de falência tem previsão legal. Assim, a fundamentação recursal é deficiente e atrai a incidência do disposto na Súmula n. 284 do STF.
  4. A análise do pedido de redução da prestação pecuniária demandaria necessário reexame de fatos e provas, não permitido em recurso especial, segundo entendimento da Súmula n. 7 do STJ, a fim de desconstituir as premissas estabelecidas pela instância antecedente quanto à capacidade financeira do acusado.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PENDÊNCIA DE JULGAMENTO NO STF. INDEPENDÊNCIA DA INSTÂNCIA CRIMINAL. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PROCESSO DE FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE DOLO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O pedido de suspensão da ação penal, em decorrência de eventual julgamento pelo Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade da cobrança de tributos, não tem plausibilidade jurídica, por ausência de previsão e da independência da instância criminal. Além disso, o resultado do julgamento de mérito foi desfavorável à pretensão dos contribuintes. 2. A pretensão recursal baseada em suposta violação de dispositivos da Constituição Federal não é passível de análise no âmbito do recurso especial, em vista da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. No caso dos autos, refere-se aos pleitos absolutórios relativos à alegada ausência de dolo e de fundamentação. 3. A suspensão da pretensão punitiva, nos crimes tributários, decorrente da existência de processo de falência tem previsão legal. Assim, a fundamentação recursal é deficiente e atrai a incidência do disposto na Súmula n. 284 do STF. 4. A análise do pedido de redução da prestação pecuniária demandaria necessário reexame de fatos e provas, não permitido em recurso especial, segundo entendimento da Súmula n. 7 do STJ, a fim de desconstituir as premissas estabelecidas pela instância antecedente quanto à capacidade financeira do acusado. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.