Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PENDÊNCIA DE
JULGAMENTO NO STF. INDEPENDÊNCIA DA INSTÂNCIA CRIMINAL. SUSPENSÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. PROCESSO DE FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE DOLO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O pedido de suspensão da ação penal, em decorrência de eventual
julgamento pelo Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade
da cobrança de tributos, não tem plausibilidade jurídica, por
ausência de previsão e da independência da instância criminal. Além
disso, o resultado do julgamento de mérito foi desfavorável à
pretensão dos contribuintes.
- A pretensão recursal baseada em suposta violação de dispositivos
da Constituição Federal não é passível de análise no âmbito do
recurso especial, em vista da competência exclusiva do Supremo
Tribunal Federal. No caso dos autos, refere-se aos pleitos
absolutórios relativos à alegada ausência de dolo e de
fundamentação.
- A suspensão da pretensão punitiva, nos crimes tributários,
decorrente da existência de processo de falência tem previsão legal.
Assim, a fundamentação recursal é deficiente e atrai a incidência
do disposto na Súmula n. 284 do STF.
- A análise do pedido de redução da prestação pecuniária demandaria
necessário reexame de fatos e provas, não permitido em recurso
especial, segundo entendimento da Súmula n. 7 do STJ, a fim de
desconstituir as premissas estabelecidas pela instância antecedente
quanto à capacidade financeira do acusado.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PENDÊNCIA DE
JULGAMENTO NO STF. INDEPENDÊNCIA DA INSTÂNCIA CRIMINAL. SUSPENSÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. PROCESSO DE FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE DOLO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pedido de suspensão da ação penal, em decorrência de eventual
julgamento pelo Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade
da cobrança de tributos, não tem plausibilidade jurídica, por
ausência de previsão e da independência da instância criminal. Além
disso, o resultado do julgamento de mérito foi desfavorável à
pretensão dos contribuintes.
2. A pretensão recursal baseada em suposta violação de dispositivos
da Constituição Federal não é passível de análise no âmbito do
recurso especial, em vista da competência exclusiva do Supremo
Tribunal Federal. No caso dos autos, refere-se aos pleitos
absolutórios relativos à alegada ausência de dolo e de
fundamentação.
3. A suspensão da pretensão punitiva, nos crimes tributários,
decorrente da existência de processo de falência tem previsão legal.
Assim, a fundamentação recursal é deficiente e atrai a incidência
do disposto na Súmula n. 284 do STF.
4. A análise do pedido de redução da prestação pecuniária demandaria
necessário reexame de fatos e provas, não permitido em recurso
especial, segundo entendimento da Súmula n. 7 do STJ, a fim de
desconstituir as premissas estabelecidas pela instância antecedente
quanto à capacidade financeira do acusado.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.