STJ — 928519

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-04-02Data Publicacao: 2025-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c95272e150cbb5fe8afef48b46db26830e95a66a0aac5ebfda2d91915cef7e0a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus em que se alegava a inexistência de medidas protetivas de urgência decretadas em desfavor do paciente, denunciado por descumprimento de tais medidas no âmbito da Lei Maria da Penha. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando a existência de medidas protetivas de urgência decretadas contra o paciente, que foram mantidas, apesar da revogação de outras medidas cautelares.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se houve a concessão de medidas protetivas de urgência no processo originário, e se o descumprimento dessas medidas justifica a ação penal. 4. A Defesa alega confusão entre medidas cautelares alternativas à prisão e medidas protetivas de urgência, sustentando a inexistência dessas últimas.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem constatou a existência de medidas protetivas de urgência, como a proibição de aproximação e contato com a vítima, que foram descumpridas pelo paciente. 6. A jurisprudência estabelece que o trancamento da ação penal só é possível quando demonstrada, sem necessidade de dilação probatória, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta ou a ausência de indícios mínimos de autoria, o que não ocorreu no caso. 7. O habeas corpus não é o instrumento adequado para discussão aprofundada de provas e fatos, sendo necessário aguardar a instrução processual para tal análise.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A existência de medidas protetivas de urgência, devidamente decretadas, justifica a ação penal por seu descumprimento. 2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta ou a ausência de indícios mínimos de autoria. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.850/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no RHC 111.131/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26.11.2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO AÇÃO PENAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. TIPICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus em que se alegava a inexistência de medidas protetivas de urgência decretadas em desfavor do paciente, denunciado por descumprimento de tais medidas no âmbito da Lei Maria da Penha. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando a existência de medidas protetivas de urgência decretadas contra o paciente, que foram mantidas, apesar da revogação de outras medidas cautelares. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se houve a concessão de medidas protetivas de urgência no processo originário, e se o descumprimento dessas medidas justifica a ação penal. 4. A Defesa alega confusão entre medidas cautelares alternativas à prisão e medidas protetivas de urgência, sustentando a inexistência dessas últimas. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem constatou a existência de medidas protetivas de urgência, como a proibição de aproximação e contato com a vítima, que foram descumpridas pelo paciente. 6. A jurisprudência estabelece que o trancamento da ação penal só é possível quando demonstrada, sem necessidade de dilação probatória, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta ou a ausência de indícios mínimos de autoria, o que não ocorreu no caso. 7. O habeas corpus não é o instrumento adequado para discussão aprofundada de provas e fatos, sendo necessário aguardar a instrução processual para tal análise. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A existência de medidas protetivas de urgência, devidamente decretadas, justifica a ação penal por seu descumprimento. 2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta ou a ausência de indícios mínimos de autoria. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.850/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no RHC 111.131/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26.11.2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 916850>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.