Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. OITIVA
DA VÍTIMA POR VIDEOCONFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS ROGATÓRIAS. TESTEMUNHAS
INDIRETAS. TERMO DE DECLAÇÕES. SUFICIÊNCIA. EXAME DE CORPO DE
DELITO. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS
PROTETIVAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- A realização da oitiva da vítima por videoconferência em casos de
violência doméstica encontra respaldo no art. 10-A, § 1º, II, da
Lei n.º 11.340/2006, não havendo nulidade a ser reconhecida.
- O indeferimento da expedição de carta rogatória para inquirição
de testemunhas residentes no exterior não configura cerceamento de
defesa, quando ausente a demonstração da imprescindibilidade da
oitiva presencial, sendo legítima a substituição por declarações
escritas.
- O crime de descumprimento de medida protetiva possui natureza
formal, prescindindo de resultado naturalístico e de exame de corpo
de delito para sua configuração.
- A manutenção das medidas protetivas de urgência encontra
fundamento na permanência do risco à vítima, não havendo fato novo a
justificar sua revogação. Ao contrário, apura-se, exatamente, o
suposto descumprimento das medidas aplicadas, sendo evidente o temor
ainda manifestado pela vítima.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. OITIVA
DA VÍTIMA POR VIDEOCONFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS ROGATÓRIAS. TESTEMUNHAS
INDIRETAS. TERMO DE DECLAÇÕES. SUFICIÊNCIA. EXAME DE CORPO DE
DELITO. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS
PROTETIVAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A realização da oitiva da vítima por videoconferência em casos de
violência doméstica encontra respaldo no art. 10-A, § 1º, II, da
Lei n.º 11.340/2006, não havendo nulidade a ser reconhecida.
3. O indeferimento da expedição de carta rogatória para inquirição
de testemunhas residentes no exterior não configura cerceamento de
defesa, quando ausente a demonstração da imprescindibilidade da
oitiva presencial, sendo legítima a substituição por declarações
escritas.
4. O crime de descumprimento de medida protetiva possui natureza
formal, prescindindo de resultado naturalístico e de exame de corpo
de delito para sua configuração.
5. A manutenção das medidas protetivas de urgência encontra
fundamento na permanência do risco à vítima, não havendo fato novo a
justificar sua revogação. Ao contrário, apura-se, exatamente, o
suposto descumprimento das medidas aplicadas, sendo evidente o temor
ainda manifestado pela vítima.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VÍTIMA E FAMILIARES - OITIVA SEM A PRESENÇA DO RÉU - CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 786397>>-MT
(CARTA ROGATÓRIA - INDEFERIMENTO - OITIVA PRESENCIAL -
IMPRESCINDIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO)
STJ - <<HC 614507>>-SC
(MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - MANUTENÇÃO)
STJ - <<AgRg no RHC 214048>>-PI, <<AgRg no HC 952664>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA
ART:0010A PAR:00001 INC:00002 ART:0024A
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00217 ART:0222A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1007342 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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