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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL.
VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA
VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 25, CAPUT E § 5º, DA LEI N.
9.605/1998 E 89, § 5º, DA LEI N. 9.099/1995. PLEITO DE RESTITUIÇÃO
DE BENS APREENDIDOS. TESE DE ILEGALIDADE ANTE O CUMPRIMENTO DAS
CONDIÇÕES DO SURSIS PROCESSUAL E DA DECRETADA EXTINÇÃO DE
PUNIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA. PRIMAZIA DOS PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E
DA PRECAUÇÃO. NECESSIDADE DE EFETIVA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE.
DECRETO N. 6.514/2008. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. CARACTERIZADA
A ILICITUDE DO FATO. INSTRUMENTOS UTILIZADOS QUANDO DA INFRAÇÃO
AMBIENTAL. TESE DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO.
ADVERTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora os embargantes tenham alegado a ocorrência de vícios de
omissão no fundamento do acórdão, verifica-se que se trata de mero
inconformismo da parte.
- Do mesmo modo que não cabe a apreciação na via eleita, de ofensa
a dispositivo constitucional, conforme disposto na decisão
embargada; também se verifica a total impropriedade do uso do
recurso especial, no que se refere à ofensa de princípios,
notadamente por fugir à sua esfera de abrangência. Precedente.
- Com suporte nos princípios que regem o Direito Ambiental,
notadamente o da prevenção e da precaução, foi disposto na decisão
embargada que, mesmo que firmada a suspensão condicional do
processo, e ocorrida a extinção de punibilidade, hígida a decisão
que inadmitiu a devolução dos bens apreendidos quando da infração
ambiental, porquanto caracterizada a ilicitude do fato, sendo assim,
regular a observância do comando prescrito no art. 25, § 5º, da Lei
n. 9.605/98.
- Não há falar em omissão na apreciação das teses defensivas,
porquanto a ilicitude do ato praticado foi devidamente
caracterizada, justificando a retenção dos bens como medida
preventiva e de proteção ao meio ambiente.
- O entendimento das instâncias ordinárias encontra respaldo no
art. 25, § 5º, da Lei n. 9.605/1998, que autoriza o perdimento de
bens utilizados na prática de infrações ambientais,
independentemente de condenação penal, como forma de evitar a
reincidência e assegurar a integridade dos recursos naturais.
- O art. 619 do Código de Processo Penal estabelece que os embargos
de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão na decisão judicial. No entanto, é importante
ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à revisão do
mérito da decisão, mas, sim, à correção de eventuais vícios que
possam comprometer a clareza ou a completude do julgado. Conforme
destacado no precedente EDcl no AgRg no AREsp n. 2.201.983/SP,
relatado pelo Ministro Messod Azulay Neto, da Quinta Turma,
publicado no DJe de 4/7/2023, os embargos de declaração não são meio
adequado para rediscutir o mérito da decisão, mas sim para
esclarecer ou corrigir eventuais falhas formais.
- Objetivam os declaratórios, na verdade, a rediscussão dos
fundamentos do acórdão embargado, finalidade imprópria na via
recursal. A tentativa de utilizar os embargos de declaração para
reanalisar o mérito da decisão embargada revela um desvio de
finalidade, uma vez que tal recurso não se destina à revisão do
conteúdo da decisão, mas, sim, à correção de vícios formais que
possam comprometer sua clareza ou completude.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido firme
no sentido de que a oposição de embargos de declaração
manifestamente improcedentes pode acarretar consequências
processuais, como a certificação do trânsito em julgado e a baixa
dos autos, visando evitar a utilização abusiva desse recurso e
garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL.
VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA
VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 25, CAPUT E § 5º, DA LEI N.
9.605/1998 E 89, § 5º, DA LEI N. 9.099/1995. PLEITO DE RESTITUIÇÃO
DE BENS APREENDIDOS. TESE DE ILEGALIDADE ANTE O CUMPRIMENTO DAS
CONDIÇÕES DO SURSIS PROCESSUAL E DA DECRETADA EXTINÇÃO DE
PUNIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA. PRIMAZIA DOS PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E
DA PRECAUÇÃO. NECESSIDADE DE EFETIVA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE.
DECRETO N. 6.514/2008. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. CARACTERIZADA
A ILICITUDE DO FATO. INSTRUMENTOS UTILIZADOS QUANDO DA INFRAÇÃO
AMBIENTAL. TESE DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO.
ADVERTÊNCIA.
1. Embora os embargantes tenham alegado a ocorrência de vícios de
omissão no fundamento do acórdão, verifica-se que se trata de mero
inconformismo da parte.
2. Do mesmo modo que não cabe a apreciação na via eleita, de ofensa
a dispositivo constitucional, conforme disposto na decisão
embargada; também se verifica a total impropriedade do uso do
recurso especial, no que se refere à ofensa de princípios,
notadamente por fugir à sua esfera de abrangência. Precedente.
3. Com suporte nos princípios que regem o Direito Ambiental,
notadamente o da prevenção e da precaução, foi disposto na decisão
embargada que, mesmo que firmada a suspensão condicional do
processo, e ocorrida a extinção de punibilidade, hígida a decisão
que inadmitiu a devolução dos bens apreendidos quando da infração
ambiental, porquanto caracterizada a ilicitude do fato, sendo assim,
regular a observância do comando prescrito no art. 25, § 5º, da Lei
n. 9.605/98.
4. Não há falar em omissão na apreciação das teses defensivas,
porquanto a ilicitude do ato praticado foi devidamente
caracterizada, justificando a retenção dos bens como medida
preventiva e de proteção ao meio ambiente.
5. O entendimento das instâncias ordinárias encontra respaldo no
art. 25, § 5º, da Lei n. 9.605/1998, que autoriza o perdimento de
bens utilizados na prática de infrações ambientais,
independentemente de condenação penal, como forma de evitar a
reincidência e assegurar a integridade dos recursos naturais.
6. O art. 619 do Código de Processo Penal estabelece que os embargos
de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão na decisão judicial. No entanto, é importante
ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à revisão do
mérito da decisão, mas, sim, à correção de eventuais vícios que
possam comprometer a clareza ou a completude do julgado. Conforme
destacado no precedente EDcl no AgRg no AREsp n. 2.201.983/SP,
relatado pelo Ministro Messod Azulay Neto, da Quinta Turma,
publicado no DJe de 4/7/2023, os embargos de declaração não são meio
adequado para rediscutir o mérito da decisão, mas sim para
esclarecer ou corrigir eventuais falhas formais.
7. Objetivam os declaratórios, na verdade, a rediscussão dos
fundamentos do acórdão embargado, finalidade imprópria na via
recursal. A tentativa de utilizar os embargos de declaração para
reanalisar o mérito da decisão embargada revela um desvio de
finalidade, uma vez que tal recurso não se destina à revisão do
conteúdo da decisão, mas, sim, à correção de vícios formais que
possam comprometer sua clareza ou completude.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido firme
no sentido de que a oposição de embargos de declaração
manifestamente improcedentes pode acarretar consequências
processuais, como a certificação do trânsito em julgado e a baixa
dos autos, visando evitar a utilização abusiva desse recurso e
garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.
9. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.