Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 974209 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5f583343c5a0b83874c2ecb3622996a468726491b71d616d744012c033899a4b. SHA-256 do comentário: b7f12473f9e9e226bffbbe39d7e5dd4b0d7c64280981dd5b5fb3cff7dd949696.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a sentença condenatória
por homicídio qualificado e furto, com pedido de mitigação da pena
e reconhecimento da confissão qualificada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve bis in idem na fixação da pena, ao utilizar as mesmas
circunstâncias para aumentar a pena-base e qualificar o delito, e se
a confissão qualificada deveria ser reconhecida como atenuante.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que a confissão qualificada, quando utilizada para a
formação do convencimento do magistrado, deve ser reconhecida como
circunstância atenuante, justificando a compensação com a agravante.
4. A compensação entre a atenuante da confissão e a agravante do
recurso que dificultou a defesa da vítima foi reconhecida,
estabelecendo-se a pena provisória do homicídio em 16 anos e 4 meses
de reclusão.
5. Na terceira fase da dosimetria, a majorante do art. 121, § 4º, do
Código Penal foi aplicada, resultando na pena definitiva de 21
anos, 9 meses e 10 dias de reclusão para o homicídio.
6. Para o crime de furto, a compensação da atenuante da confissão
espontânea com a agravante do art. 61, II, h, do Código Penal foi
considerada, fixando-se a pena em 1 ano e 2 meses de reclusão e 11
dias-multa.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem parcialmente concedida para
redimensionar as penas para 22 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão,
e 11 dias-multa, mantido o regime prisional.
Tese de julgamento: "1. A confissão qualificada, quando utilizada
para a formação do convencimento do magistrado, deve ser reconhecida
como circunstância atenuante. 2. A compensação entre a atenuante da
confissão e a agravante é possível, resultando na redução da pena
provisória.".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 61, II, h,
65, III, d, 68, 69, 121, § 2º, III e IV, § 4º, 155.Jurisprudência
relevante citada: STJ, HC n. 792.499/SP, Ministra Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe 11/11/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO.
DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO QUALIFICADA. AGRAVANTE DO RECURSO QUE
DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a sentença condenatória
por homicídio qualificado e furto, com pedido de mitigação da pena
e reconhecimento da confissão qualificada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve bis in idem na fixação da pena, ao utilizar as mesmas
circunstâncias para aumentar a pena-base e qualificar o delito, e se
a confissão qualificada deveria ser reconhecida como atenuante.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que a confissão qualificada, quando utilizada para a
formação do convencimento do magistrado, deve ser reconhecida como
circunstância atenuante, justificando a compensação com a agravante.
4. A compensação entre a atenuante da confissão e a agravante do
recurso que dificultou a defesa da vítima foi reconhecida,
estabelecendo-se a pena provisória do homicídio em 16 anos e 4 meses
de reclusão.
5. Na terceira fase da dosimetria, a majorante do art. 121, § 4º, do
Código Penal foi aplicada, resultando na pena definitiva de 21
anos, 9 meses e 10 dias de reclusão para o homicídio.
6. Para o crime de furto, a compensação da atenuante da confissão
espontânea com a agravante do art. 61, II, h, do Código Penal foi
considerada, fixando-se a pena em 1 ano e 2 meses de reclusão e 11
dias-multa.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem parcialmente concedida para
redimensionar as penas para 22 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão,
e 11 dias-multa, mantido o regime prisional.
Tese de julgamento: "1. A confissão qualificada, quando utilizada
para a formação do convencimento do magistrado, deve ser reconhecida
como circunstância atenuante. 2. A compensação entre a atenuante da
confissão e a agravante é possível, resultando na redução da pena
provisória.".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 61, II, h,
65, III, d, 68, 69, 121, § 2º, III e IV, § 4º, 155.Jurisprudência
relevante citada: STJ, HC n. 792.499/SP, Ministra Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe 11/11/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, conceder em parte o habeas corpus, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 974209 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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