STJ — 974209

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-04-02Data da publicação: 2025-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f583343c5a0b83874c2ecb3622996a468726491b71d616d744012c033899a4b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907088
Número de registro na fonte
202500064216
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 974209 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5f583343c5a0b83874c2ecb3622996a468726491b71d616d744012c033899a4b. SHA-256 do comentário: b7f12473f9e9e226bffbbe39d7e5dd4b0d7c64280981dd5b5fb3cff7dd949696.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 5f583343c5a0b83874c2ecb3622996a468726491b71d616d744012c033899a4b
  • Campo documental: /ementa

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Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f92a57afeb7c581c27db0e1443ccce7ea03dcb4ec678d68a01ba4875b5ed871e
  • Registro documental: 5f583343c5a0b83874c2ecb3622996a468726491b71d616d744012c033899a4b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a sentença condenatória por homicídio qualificado e furto, com pedido de mitigação da pena e reconhecimento da confissão qualificada.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na fixação da pena, ao utilizar as mesmas circunstâncias para aumentar a pena-base e qualificar o delito, e se a confissão qualificada deveria ser reconhecida como atenuante.

III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confissão qualificada, quando utilizada para a formação do convencimento do magistrado, deve ser reconhecida como circunstância atenuante, justificando a compensação com a agravante. 4. A compensação entre a atenuante da confissão e a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima foi reconhecida, estabelecendo-se a pena provisória do homicídio em 16 anos e 4 meses de reclusão. 5. Na terceira fase da dosimetria, a majorante do art. 121, § 4º, do Código Penal foi aplicada, resultando na pena definitiva de 21 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão para o homicídio. 6. Para o crime de furto, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante do art. 61, II, h, do Código Penal foi considerada, fixando-se a pena em 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa.

IV. Dispositivo e tese

7. Ordem parcialmente concedida para redimensionar as penas para 22 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, e 11 dias-multa, mantido o regime prisional. Tese de julgamento: "1. A confissão qualificada, quando utilizada para a formação do convencimento do magistrado, deve ser reconhecida como circunstância atenuante. 2. A compensação entre a atenuante da confissão e a agravante é possível, resultando na redução da pena provisória.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 61, II, h, 65, III, d, 68, 69, 121, § 2º, III e IV, § 4º, 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 792.499/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe 11/11/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO QUALIFICADA. AGRAVANTE DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a sentença condenatória por homicídio qualificado e furto, com pedido de mitigação da pena e reconhecimento da confissão qualificada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na fixação da pena, ao utilizar as mesmas circunstâncias para aumentar a pena-base e qualificar o delito, e se a confissão qualificada deveria ser reconhecida como atenuante. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confissão qualificada, quando utilizada para a formação do convencimento do magistrado, deve ser reconhecida como circunstância atenuante, justificando a compensação com a agravante. 4. A compensação entre a atenuante da confissão e a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima foi reconhecida, estabelecendo-se a pena provisória do homicídio em 16 anos e 4 meses de reclusão. 5. Na terceira fase da dosimetria, a majorante do art. 121, § 4º, do Código Penal foi aplicada, resultando na pena definitiva de 21 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão para o homicídio. 6. Para o crime de furto, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante do art. 61, II, h, do Código Penal foi considerada, fixando-se a pena em 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem parcialmente concedida para redimensionar as penas para 22 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, e 11 dias-multa, mantido o regime prisional. Tese de julgamento: "1. A confissão qualificada, quando utilizada para a formação do convencimento do magistrado, deve ser reconhecida como circunstância atenuante. 2. A compensação entre a atenuante da confissão e a agravante é possível, resultando na redução da pena provisória.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 61, II, h, 65, III, d, 68, 69, 121, § 2º, III e IV, § 4º, 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 792.499/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe 11/11/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, conceder em parte o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.