STJ — 848481

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-04-02Data da publicação: 2025-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 61e0b74c827b96c17df7ffb4d8a8459e74a8c3119ed3ea9fea39535b17c4e750

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907112
Número de registro na fonte
202302998449
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 848481 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 61e0b74c827b96c17df7ffb4d8a8459e74a8c3119ed3ea9fea39535b17c4e750. SHA-256 do comentário: bc4e6bd52f4e0d55521ba643754ea134487c098a45c166948dd80421e4f2f3b1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d7e2b7b47a049946f5b9dfa3143fdf299a746fce21cdcc654ff3b6eb220130a6
  • Registro documental: 61e0b74c827b96c17df7ffb4d8a8459e74a8c3119ed3ea9fea39535b17c4e750
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 61e0b74c827b96c17df7ffb4d8a8459e74a8c3119ed3ea9fea39535b17c4e750
  • Campo documental: /ementa

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Tráfico privilegiado: a redução para o réu primário

Tema documentado no texto da fonte

Desde a Súmula Vinculante 63, o tráfico privilegiado não é considerado hediondo nem equiparado. A Súmula Vinculante 59 também torna obrigatório o regime aberto e a substituição da prisão por penas restritivas de direitos quando o privilégio é reconhecido, não há circunstância judicial negativa e estão presentes os requisitos legais do regime e da substituição. Essas regras são vinculantes, e não apenas uma tendência sujeita à preferência de cada tribunal.

Trecho de Tráfico privilegiado: a redução para o réu primário · A redução, a não hediondez e os efeitos no regime · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: privilegiado, trafico.

Fontes e integridade deste vínculo
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Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
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REsp 2.237.332 do STJ: fundamentação suficiente

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que sem acolher a tese sustentada pela parte. Precedentes. 2. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório dos autos, concluem que as provas existentes são suficientes ao julgamento da causa, inexistindo necessidade de produção de novas provas (arts. 369 e 370 do CPC/2015). 3. O Tribunal de origem afastou a tese de nulidade decorrente da inobservância da conexão, pois a discussão acerca da ocorrência de prevenção e de conexão encontra-se alcançada pela preclusão, tendo em vista que a matéria não foi oportunamente suscitada. 4. A pretensão de modificar as conclusões das instâncias ordinárias, quanto à inexistência de cerceamento de defesa e à ocorrência de preclusão, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 5. Conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.” A transcrição é literal e vem do espelho 940483, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.237.332 do STJ: fundamentação suficiente · A fundamentação do REsp 2.237.332, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fundamentacao, suficiente.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO PARCIAL. ILEGALIDADE NA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser parcialmente concedida a ordem quando evidenciada ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente na aplicação da agravante de reincidência, sem fundamentação suficiente para justificar fração superior a 1/6. Precedente.
  2. Não há constrangimento ilegal na exclusão da causa de diminuição do tráfico privilegiado, uma vez que a decisão está devidamente fundamentada nas circunstâncias da prisão e na ligação com facção criminosa. Precedente.
  3. Ordem parcialmente concedida para redimensionar a pena do paciente Diego da Silva Souza para 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO PARCIAL. ILEGALIDADE NA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. 1. Deve ser parcialmente concedida a ordem quando evidenciada ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente na aplicação da agravante de reincidência, sem fundamentação suficiente para justificar fração superior a 1/6. Precedente. 2. Não há constrangimento ilegal na exclusão da causa de diminuição do tráfico privilegiado, uma vez que a decisão está devidamente fundamentada nas circunstâncias da prisão e na ligação com facção criminosa. Precedente. 3. Ordem parcialmente concedida para redimensionar a pena do paciente Diego da Silva Souza para 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, conceder em parte o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.