Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SÓCIO
ADMINISTRADOR DE PESSOA JURÍDICA. ART. 334, § 1º, C CÓDIGO PENAL, NA
REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 13.008/14. DENÚNCIA. IMPORTAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIRO. AÇÃO PENAL PÚBLICA INSTAURADA.
PRETENSÃO POR SEU TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal
medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de
plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de
indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade
da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da
punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade do referido
trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o
que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não
impede a propositura de nova ação desde que suprida a
irregularidade.
- A circunstância de o recorrente constar como um dos sócios
administradores da empresa no contrato social é indício suficiente
para que figure como réu da ação penal. A análise de eventual
contradição entre o contrato social e a prática empresarial
demandaria o revolvimento fático-probatório, que compete ao Juízo do
feito, sendo inviável, portanto, na via estreita do writ.
- O desconhecimento do agravante sobre a ocultação da empresa Pátio
Londrina como real adquirente das mercadorias importadas nas
declarações de importação e a ausência de conluio com os
representantes legais das demais empresas não se constata de plano,
porquanto há necessidade de dilação probatória e análise aprofundada
de elementos, o que se mostra incabível nesta via estreita.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SÓCIO
ADMINISTRADOR DE PESSOA JURÍDICA. ART. 334, § 1º, C CÓDIGO PENAL, NA
REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 13.008/14. DENÚNCIA. IMPORTAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIRO. AÇÃO PENAL PÚBLICA INSTAURADA.
PRETENSÃO POR SEU TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal
medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de
plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de
indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade
da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da
punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade do referido
trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o
que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não
impede a propositura de nova ação desde que suprida a
irregularidade.
2. A circunstância de o recorrente constar como um dos sócios
administradores da empresa no contrato social é indício suficiente
para que figure como réu da ação penal. A análise de eventual
contradição entre o contrato social e a prática empresarial
demandaria o revolvimento fático-probatório, que compete ao Juízo do
feito, sendo inviável, portanto, na via estreita do writ.
3. O desconhecimento do agravante sobre a ocultação da empresa Pátio
Londrina como real adquirente das mercadorias importadas nas
declarações de importação e a ausência de conluio com os
representantes legais das demais empresas não se constata de plano,
porquanto há necessidade de dilação probatória e análise aprofundada
de elementos, o que se mostra incabível nesta via estreita.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.