Contexto jurídico e comentários autorais
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O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.
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Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RELATÓRIO
DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA DO COAF. OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO PELO STF
NO RE N. 1.055.941/SP. TEMA N. 990/RG. ALEGAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO RECONHECIDO.
AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.
1.055.941/SP, em âmbito de repercussão geral, fixou as seguintes
teses: "1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de
inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento
fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o
lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins
criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o
sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e
sujeitos a posterior controle jurisdicional;
- O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior
deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com
garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento
de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais
desvios.
- No caso em tela, o Relatório de Inteligência Financeira (RIF) n.
57230.3.51.4099, não representa qualquer mácula à persecução
investigativa em trâmite, tendo em vista que é perfeitamente lícito
ao COAF realizar o levantamento de informações financeiras atípicas
em face de determinadas pessoas e seu posterior compartilhamento com
as instâncias investigativas competentes.
- O RIF n. 57230.3.51.4099 não traz a movimentação completa dos
investigados, razão pela qual foi judicialmente autorizada a quebra
de sigilo bancário e fiscal.
- Assim, não há nulidade a ser reconhecida no compartilhamento do
relatório financeiro com o órgão de persecução penal, bem como das
provas dele decorrentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RELATÓRIO
DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA DO COAF. OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO PELO STF
NO RE N. 1.055.941/SP. TEMA N. 990/RG. ALEGAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO RECONHECIDO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.
1.055.941/SP, em âmbito de repercussão geral, fixou as seguintes
teses: "1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de
inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento
fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o
lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins
criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o
sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e
sujeitos a posterior controle jurisdicional;
2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior
deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com
garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento
de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais
desvios.
3. No caso em tela, o Relatório de Inteligência Financeira (RIF) n.
57230.3.51.4099, não representa qualquer mácula à persecução
investigativa em trâmite, tendo em vista que é perfeitamente lícito
ao COAF realizar o levantamento de informações financeiras atípicas
em face de determinadas pessoas e seu posterior compartilhamento com
as instâncias investigativas competentes.
4. O RIF n. 57230.3.51.4099 não traz a movimentação completa dos
investigados, razão pela qual foi judicialmente autorizada a quebra
de sigilo bancário e fiscal.
5. Assim, não há nulidade a ser reconhecida no compartilhamento do
relatório financeiro com o órgão de persecução penal, bem como das
provas dele decorrentes.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.