Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1- A decisão monocrática do relator, fundamentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio da colegialidade, conforme precedentes desta Corte (AgRg no RHC n. 147.556/MT, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021). 2- A denúncia não é inepta, pois preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. A alegação de inépcia fica prejudicada após a decisão de pronúncia, que já transitou em julgado (AgRg no ARE…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
NULIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1- A decisão monocrática do relator, fundamentada na jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio da
colegialidade, conforme precedentes desta Corte (AgRg no RHC n.
147.556/MT, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021).
2- A denúncia não é inepta, pois preenche os requisitos do art. 41
do Código de Processo Penal. A alegação de inépcia fica prejudicada
após a decisão de pronúncia, que já transitou em julgado (AgRg no
AREsp n. 2.675.742/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024).
3- Não houve cerceamento de defesa, pois a acusação não se baseou
exclusivamente nas interceptações telefônicas, e tanto a acusação
quanto a defesa tiveram iguais oportunidades de produção de provas.
Aplicação do princípio "pas de nullité sans grief", que exige a
demonstração de prejuízo concreto, não comprovado pelo recorrente
(RHC n. 123.890 AgR/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda
Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 15/5/2015).
4- A alegação de nulidade das interceptações telefônicas não foi
analisada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de
instância, o que impede a apreciação da matéria pelo STJ.
5- Agravo regimental desprovido. Decisão mantida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.