STJ — 192399

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-04-02Data da publicação: 2025-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 88bf9662200614bd1e54ecf9c9aabf6675355b7d1f427708d66190411260716a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907121
Número de registro na fonte
202400050689
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
  • Registro documental: 88bf9662200614bd1e54ecf9c9aabf6675355b7d1f427708d66190411260716a
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 88bf9662200614bd1e54ecf9c9aabf6675355b7d1f427708d66190411260716a
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.122.183 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decisão monocrática do relator, esgotamento das vias recursais ordinárias e recurso não conhecido. Esta página

Trecho de REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: monocratica, relator.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5d1a54a530e12dd87d97ab94dc203956c61b9418de0d3a8ef4ae1be6cb672665
  • Registro documental: 88bf9662200614bd1e54ecf9c9aabf6675355b7d1f427708d66190411260716a
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1- A decisão monocrática do relator, fundamentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio da colegialidade, conforme precedentes desta Corte (AgRg no RHC n. 147.556/MT, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021). 2- A denúncia não é inepta, pois preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. A alegação de inépcia fica prejudicada após a decisão de pronúncia, que já transitou em julgado (AgRg no ARE…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1- A decisão monocrática do relator, fundamentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio da colegialidade, conforme precedentes desta Corte (AgRg no RHC n. 147.556/MT, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021). 2- A denúncia não é inepta, pois preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. A alegação de inépcia fica prejudicada após a decisão de pronúncia, que já transitou em julgado (AgRg no AREsp n. 2.675.742/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024). 3- Não houve cerceamento de defesa, pois a acusação não se baseou exclusivamente nas interceptações telefônicas, e tanto a acusação quanto a defesa tiveram iguais oportunidades de produção de provas. Aplicação do princípio "pas de nullité sans grief", que exige a demonstração de prejuízo concreto, não comprovado pelo recorrente (RHC n. 123.890 AgR/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 15/5/2015). 4- A alegação de nulidade das interceptações telefônicas não foi analisada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância, o que impede a apreciação da matéria pelo STJ. 5- Agravo regimental desprovido. Decisão mantida.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.