STJ — 1810276

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-08-08Data Publicacao: 2022-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0c529207a51c7cfef8a2e01196b5682064e8fc4232340dcfae7fb7f6486ae4a

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
  • Registro documental: f0c529207a51c7cfef8a2e01196b5682064e8fc4232340dcfae7fb7f6486ae4a
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE TETO DO VALOR DO BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO TEOR DA SÚMULA N. 282/STF. PRESSUPOSTOS NÃO ENFRENTADOS NO RECURSO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem manifestou-se fundamentadamente sobre a questão, não se havendo de falar em omissão.
  2. Quanto à aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, o recurso não enfrenta o pressuposto da decisão agravada, qual seja, o acórdão recorrido adotou fundamento eminentemente constitucional, o que torna inadmissível o agravo interno neste ponto, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
  3. Igual entendimento se dá, quanto à alegada violação do art. 516 do CPC/2015, já que não foi enfrentado o fundamento da incidência do teor da Súmula n. 282/STF.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE TETO DO VALOR DO BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO TEOR DA SÚMULA N. 282/STF. PRESSUPOSTOS NÃO ENFRENTADOS NO RECURSO. 1. O Tribunal de origem manifestou-se fundamentadamente sobre a questão, não se havendo de falar em omissão. 2. Quanto à aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, o recurso não enfrenta o pressuposto da decisão agravada, qual seja, o acórdão recorrido adotou fundamento eminentemente constitucional, o que torna inadmissível o agravo interno neste ponto, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 3. Igual entendimento se dá, quanto à alegada violação do art. 516 do CPC/2015, já que não foi enfrentado o fundamento da incidência do teor da Súmula n. 282/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.