Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO
MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SANÇÃO A CRITÉRIO DO JUIZ DA EXECUÇÃO.
ARTIGO 146-C, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ANÁLISE
CASO A CASO. POSSIBILIDADE DE FUGA QUE NÃO SE PRESUME E DEVE SER
APURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo
Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou
obscuridade que tragam prejuízo à parte recorrente. A assertiva, no
entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte
com a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, que, a despeito das
teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para
a formação do seu livre convencimento.
- Não há violação ao art. 684 do CPP, tendo em vista que, como
devidamente exposto no acórdão e na decisão de origem, violações ao
monitoramento não significam necessariamente fuga, sendo necessário
apurar, caso a caso, qual a situação dos autos para verificar se há
hipótese de violação justificada, falta grave, eventual regressão de
regime e determinação de prisão.
- "A não observância das orientações da monitoração eletrônica
poderá acarretar - a critério do juiz, ouvidos o Ministério Público
e a defesa - a regressão de regime, revogação da autorização da
saída temporária, e da prisão domiciliar e advertência (art. 146-C,
parágrafo único, da LEP)" (RHC n. 129.485/MG, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de
23/9/2020).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO
MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SANÇÃO A CRITÉRIO DO JUIZ DA EXECUÇÃO.
ARTIGO 146-C, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ANÁLISE
CASO A CASO. POSSIBILIDADE DE FUGA QUE NÃO SE PRESUME E DEVE SER
APURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo
Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou
obscuridade que tragam prejuízo à parte recorrente. A assertiva, no
entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte
com a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, que, a despeito das
teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para
a formação do seu livre convencimento.
2. Não há violação ao art. 684 do CPP, tendo em vista que, como
devidamente exposto no acórdão e na decisão de origem, violações ao
monitoramento não significam necessariamente fuga, sendo necessário
apurar, caso a caso, qual a situação dos autos para verificar se há
hipótese de violação justificada, falta grave, eventual regressão de
regime e determinação de prisão.
3. "A não observância das orientações da monitoração eletrônica
poderá acarretar - a critério do juiz, ouvidos o Ministério Público
e a defesa - a regressão de regime, revogação da autorização da
saída temporária, e da prisão domiciliar e advertência (art. 146-C,
parágrafo único, da LEP)" (RHC n. 129.485/MG, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de
23/9/2020).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MONITORAMENTO ELETRÔNICO - CONSEQUÊNCIAS PELA VIOLAÇÃO A CRITÉRIO
DE JUIZ)
STJ - <<RHC 129485>>-MG, <<AgRg no HC 824067>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0146C ART:00684
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1955881 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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