STJ — 2290114

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-04-01Data Publicacao: 2025-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89c9e00c6888e52807e4b7a532f6886b9e41675b51b16bfa168a140a0214b8db

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Contexto jurídico e comentários autorais

Falso testemunho: o risco de mentir em depoimento

Tema documentado no texto da fonte

Prestar depoimento em processo ou investigação traz uma responsabilidade que muita gente subestima: quem é ouvido na condição jurídica de testemunha deve dizer a verdade, e faltar com ela pode ser crime. O Superior Tribunal de Justiça já esclareceu que a falta do compromisso formal não afasta, por si só, o falso testemunho. Este verbete explica o art. 342,

Trecho de Falso testemunho: o risco de mentir em depoimento · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: falso, testemunho.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e8d2a12999cdd910bce1923db114425dff18e8b262d954c2d9c867a977122bec
  • Registro documental: 89c9e00c6888e52807e4b7a532f6886b9e41675b51b16bfa168a140a0214b8db
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de falso testemunho, com base em elementos probatórios que demonstraram a autoria e materialidade do delito.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a condenação por falso testemunho pode ser mantida diante da alegação de ausência de dolo específico e se a análise do acórdão recorrido implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem concluiu pela comprovação da autoria e materialidade do delito de falso testemunho, rejeitando a tese de ausência de dolo específico, com base em elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório. 4. A alteração da conclusão do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme a Súmula n. 7/STJ. 5. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o crime de falso testemunho é de natureza formal, consumando-se no momento da afirmação falsa a respeito de fato juridicamente relevante.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O crime de falso testemunho é de natureza formal, consumando-se no momento da afirmação falsa. 2. A alteração da conclusão do acórdão recorrido demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 342. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.905.647-SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07/02/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.391.140/MA, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de falso testemunho, com base em elementos probatórios que demonstraram a autoria e materialidade do delito. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a condenação por falso testemunho pode ser mantida diante da alegação de ausência de dolo específico e se a análise do acórdão recorrido implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu pela comprovação da autoria e materialidade do delito de falso testemunho, rejeitando a tese de ausência de dolo específico, com base em elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório. 4. A alteração da conclusão do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme a Súmula n. 7/STJ. 5. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o crime de falso testemunho é de natureza formal, consumando-se no momento da afirmação falsa a respeito de fato juridicamente relevante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O crime de falso testemunho é de natureza formal, consumando-se no momento da afirmação falsa. 2. A alteração da conclusão do acórdão recorrido demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 342. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.905.647-SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07/02/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.391.140/MA, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.