STJ — 203381

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-04-02Data Publicacao: 2025-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 912763980437b1b654d07a4901f760dd022195b07bc33817e1cebb2aee7e1b2b

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Contexto jurídico e comentários autorais

Medidas protetivas de urgência: o que cada uma impõe

Tema documentado no texto da fonte

Medida protetiva de urgência é a decisão judicial que impõe restrições ao agressor ou garante amparo à mulher em situação de violência doméstica, sem precisar aguardar o desfecho de um processo criminal. A Lei nº 11.340/2006 organiza esse rol em dois blocos: as que obrigam o agressor a algo e as que garantem à ofendida um suporte prático, como manter-se no

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Âncoras do vínculo: medidas, protetivas, urgencia.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo medidas protetivas de urgência decretadas em desfavor do agravante, acusado pela suposta prática do crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se as medidas protetivas de urgência estão devidamente fundamentadas, considerando a alegação de contato voluntário da vítima com o agravante.

III. Razões de decidir

3. A medida protetiva está fundamentada na necessidade de resguardar a integridade física, moral, patrimonial e psicológica da ofendida e no fato de a relação entre o ex-casal ainda permanecer conturbada, denotando haver risco para ocorrência de violência doméstica. 4. A alegação de contato voluntário da vítima com o agravante não foi comprovada perante as instâncias ordinárias, que entenderam pela manutenção das condições que justificaram as medidas protetivas. 5. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A manutenção das medidas protetivas deve perdurar enquanto persistir o risco à vítima, sendo inviável a revisão do conjunto fático-probatório na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 22; Código Penal, art. 129, § 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 893.551/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg no AR Esp 2.482.056/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.04.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo medidas protetivas de urgência decretadas em desfavor do agravante, acusado pela suposta prática do crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se as medidas protetivas de urgência estão devidamente fundamentadas, considerando a alegação de contato voluntário da vítima com o agravante. III. Razões de decidir 3. A medida protetiva está fundamentada na necessidade de resguardar a integridade física, moral, patrimonial e psicológica da ofendida e no fato de a relação entre o ex-casal ainda permanecer conturbada, denotando haver risco para ocorrência de violência doméstica. 4. A alegação de contato voluntário da vítima com o agravante não foi comprovada perante as instâncias ordinárias, que entenderam pela manutenção das condições que justificaram as medidas protetivas. 5. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A manutenção das medidas protetivas deve perdurar enquanto persistir o risco à vítima, sendo inviável a revisão do conjunto fático-probatório na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 22; Código Penal, art. 129, § 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 893.551/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg no AR Esp 2.482.056/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.04.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.