Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO, CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU QUE TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 518/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 47 DO CPC/73. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O ESTADO DO PARANÁ. NECESSIDADE DE EMBARGOS DE DECL…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO, CUMULADA
COM REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL
QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU QUE TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO
DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR.
NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 518/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO
AO ART. 47 DO CPC/73. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O ESTADO
DO PARANÁ. NECESSIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. In casu, trata-se de "Ação de anulação de ato administrativo,
cumulada com reintegração ao serviço público e cobrança de haveres
decorrentes de vínculo estatutário", proposta pelos ora agravados,
contra o Município de Vitorino/PR, objetivando "anular o ato
administrativo de anulação do concurso e exoneração dos requerentes
(Decreto Municipal n. 1561/2005), declarando-se, ainda a nulidade do
processo administrativo, com a reintegração definitiva dos autores
ao serviço público", bem como o pagamento de valores pretéritos. A
sentença julgou improcedentes os pedidos, o que foi reformado pelo
Tribunal de origem, eis que "a desconstituição da eficácia de
qualquer ato administrativo, que repercuta no âmbito dos interesses
individuais dos servidores ou administrados, necessariamente, deve
ser precedida de instauração de processo administrativo, com a
devida observância dos princípios constitucionais do devido processo
legal e da ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes".
III. A falta de particularização dos dispositivos de lei federal que
o acórdão recorrido teria contrariado ou aos quais teria atribuído
interpretação divergente consubstancia deficiência bastante a
inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie,
a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgInt no AREsp
1.656.469/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp
1.632.513/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
20/10/2020.
IV. Segundo entendimento desta Corte, "imprescindível a indicação do
dispositivo legal tido por violado, exigência que não pode ser
mitigada, mesmo em se tratando de divergência jurisprudencial
notória" (STJ, AgRg no REsp 1.534.851/SP, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 23/11/2015). No mesmo sentido:
STJ, AgRg no REsp 1.375.013/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, DJe de 15/04/2014; AgRg no AREsp 126.544/RJ, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 08/09/2014; AgInt no
AREsp 512.739/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 08/03/2017; AgInt no AREsp 1.242.167/MA, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de de 05/04/2019.
V. Incidência da Súmula 518/STJ, que estabelece: "Para fins do art.
105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial
fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
VI. Quanto à apontada ofensa ao art. 47 do CPC/73, segundo a
jurisprudência do STJ, "'é incabível a interposição de agravo
interno para análise de eventual omissão da decisão agravada, sendo
os embargos de declaração a via adequada para tal objetivo' (AgInt
no REsp 1656690/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 16/11/2017). Não se mostra
possível a aplicação, na hipótese, do princípio da fungibilidade
recursal" (STJ, AgInt no AREsp 1.495.204/ES, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2019). Nesse mesmo
sentido: STJ, AgInt no REsp 1.416.473/SP, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/10/2019.
VII. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SÚMULA 284/STF - INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO)
STJ - <<AgRg no REsp 1346588>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1656469>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1664525>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1632513>>-RS
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL
VIOLADO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1242167>>-MA,
<<AgInt no AREsp 512739>>-MG,
<<AgRg no AREsp 126544>>-RJ,
<<AgRg no REsp 1534851>>-SP,
<<AgRg no REsp 1375013>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1526780>>-PE
(AGRAVO INTERNO - OMISSÃO - VIA INADEQUADA - FUNGIBILIDADE RECURSAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1495204>>-ES,
<<AgInt no REsp 1416473>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SANEAMENTO - ESFORÇO
HERMENÊUTICO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1411032>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO)
STJ - <<AgRg nos EREsp 382756>>-SC,
<<AgRg no REsp 1439337>>-RN,
<<REsp 1606968>>-SP,
<<AgRg no REsp 1346588>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00541 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000235 SUM:000518
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.