Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO DECLARAR O ALEGADO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS SUPOSTAMENTE A MAIOR, A TÍTULO DE PIS/PASEP, COM OUTROS TRIBUTOS FEDERAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 97, IV, DO CTN, 5º, III, DO DECRETO-LEI 200/67, 1º, § 1º, E 10 DA LEI COMPLEMENTAR 7/70, 2º E 3º DA LEI COMPLEMENTAR 8/70, 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 74.379/74 E 236 DA LEI 6.404/76. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.…
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO DECLARAR O ALEGADO DIREITO À
COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS SUPOSTAMENTE A MAIOR, A TÍTULO DE
PIS/PASEP, COM OUTROS TRIBUTOS FEDERAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS.
97, IV, DO CTN, 5º, III, DO DECRETO-LEI 200/67, 1º, § 1º, E 10 DA
LEI COMPLEMENTAR 7/70, 2º E 3º DA LEI COMPLEMENTAR 8/70, 2º,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 74.379/74 E 236 DA LEI 6.404/76.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO
STJ, NO TOCANTE À ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI 8.383/91 E AO ART. 74 DA
LEI 9.430/96. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, ajuizado em
10/12/99, visando assegurar o alegado direito líquido e certo da
impetrante, prestadora de serviços de telecomunicações, de recolher
a contribuição ao PIS na modalidade PIS-REPIQUE, na forma da Lei
Complementar 7/70, ao invés de continuar a recolhê-la com a alíquota
e a base de cálculo previstas na Medida Provisória 1.212/95 e
reedições e nas Leis 9.715/98 e 9.718/98, bem como de declarar o
alegado direito à compensação de valores recolhidos supostamente a
maior, no período de abril de 1996 a agosto de 1999, a título de
PIS/PASEP, com outros tributos federais. Na sentença o Juízo
concedeu parcialmente o Mandado de Segurança, "tão somente para
reconhecer a sujeição da impetrante à Contribuição para o Programa
de Integração Social - PIS, e não ao Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PASEP, dando como válidas, todavia,
as alterações na sistemática da contribuição ao PIS, introduzidas
pela Medida Provisória 1.212/95 e reedições, bem como pelo
determinado nas Leis ordinárias 9.715/98 e 9.718/98". Interpostas
Apelações, por ambas as partes, o Tribunal de origem - considerando
constitucional e legal a sujeição da impetrante, enquanto
subsidiária da TELEBRÁS, à contribuição ao PASEP, nos termos do art.
14, IV, do Decreto-lei 2.052/83, e depois, à contribuição ao PIS, na
forma da Medida Provisória 1.212/95 e reedições e da Lei 9.715/98,
porém, inconstitucional a base de cálculo de que trata o § 1º do
art. 3º da Lei 9.718/98 - deu parcial provimento aos recursos e à
remessa oficial. Opostos Embargos de Declaração, neles a impetrante
indicou omissão sobre os arts. 55 da Constituição Federal pretérita,
3º da Lei Complementar 8/70, 5º, III, do Decreto-lei 200/67 e 236 da
Lei 6.404/76. Todavia, tais Declaratórios restaram rejeitados. No
Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial, a impetrante
apontou violação aos arts. 97, IV, do CTN, 5º, III, do Decreto-lei
200/67, 1º, § 1º, e 10 da Lei Complementar 7/70, 2º e 3º da Lei
Complementar 8/70, 2º, parágrafo único, do Decreto 74.379/74 e 236
da Lei 6.404/76, bem como à Lei 8.383/91 e ao art. 74 da Lei
9.430/96.
III. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do
acórdão recorrido, percebe-se que, no que tange à alegada violação
aos arts. 97, IV, do CTN, 5º, III, do Decreto-lei 200/67, 1º, § 1º,
e 10 da Lei Complementar 7/70, 2º e 3º da Lei Complementar 8/70, 2º,
parágrafo único, do Decreto 74.379/74 e 236 da Lei 6.404/76, o
Recurso Especial não deve ser conhecido, por ausência de
prequestionamento, de vez que o Tribunal de origem não se pronunciou
sobre tais disposições normativas, o que atrai a incidência dos
óbices das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, valendo ressaltar que, a
despeito da oposição dos Embargos Declaratórios, a impetrante, ao
interpor o Especial, deixou de apontar violação ao art. 535 do
CPC/73.
IV. No tocante à hipótese de cabimento de Recurso Especial prevista
na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal -
quando o acórdão recorrido der, a dispositivo de lei federal,
interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal -,
a teor dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255 do RISTJ,
exige-se a demonstração da divergência, com a realização do cotejo
analítico entre os acórdãos, nos termos legais e regimentais, não
bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo de trecho do acórdão
paradigma, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem
ou assemelhem os arestos confrontados. No caso, a impetrante não
demonstrou a divergência jurisprudencial, na forma exigida pela
legislação processual vigente à época da interposição do Especial,
porquanto não realizou o cotejo analítico, mediante transcrição e
comparação de trechos do relatório e do voto dos acórdãos
confrontados.
V. Com relação à alegada violação à Lei 8.383/91 e ao art. 74 da Lei
9.430/96, não assiste razão à impetrante, pois a Primeira Seção do
STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp
1.137.738/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 01/02/2010), deixou
assentado que, em se tratando de compensação tributária, deve ser
considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da
demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito
superveniente. Consoante consignado pela Segunda Turma, por ocasião
do julgamento do AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.302.828/SP (Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 22/05/2013), "em conformidade com a
jurisprudência da Primeira Seção do STJ, deve ser aplicado à
compensação o regime jurídico vigente no momento do encontro de
contas. Contudo, uma vez proposta demanda judicial, o julgamento
desta deve ter como referência a lei vigente no momento do
ajuizamento da ação, considerados os limites da causa de pedir, sem
prejuízo da possibilidade de a compensação tributária ser processada
à luz das normas vigentes quando da sua efetiva realização, isto é,
do encontro de contas (REsp 1.164.452/MG, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Seção, DJe 2.9.2010; REsp 1.137.738/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1°.2.2010 - repetitivos)".
VI. No caso, o Mandado de Segurança foi impetrado em 10/12/99,
quando ainda se achava em vigor a redação original do art. 74 da Lei
9.430/96, que exigia prévio requerimento administrativo à Receita
Federal para que fosse possível a compensação de tributos de
espécies e destinação diferentes. Ausente tal requerimento
administrativo, somente pode ser autorizada judicialmente a
compensação da contribuição ao PIS com créditos tributários
vincendos relativos ao próprio PIS, tal qual restou corretamente
decidido pelo Tribunal de origem. Entretanto, independentemente da
confirmação do acórdão recorrido, no que tange ao regime de
compensação tributária que pode ser reconhecido judicialmente nestes
autos, nada impede que a impetrante proceda à compensação, nos
termos da novel legislação, junto à esfera administrativa, caso
atendidos os requisitos específicos previstos na legislação
superveniente ao ajuizamento deste Mandado de Segurança.
VII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - LEGISLAÇÃO VIGENTE - ENCONTRO DE CONTAS)
STJ - <<REsp 1137738>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 265),
<<REsp 1164452>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 345),
<<AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1302828>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 726546>>-AM,
<<AgRg no AREsp 750119>>-DF,
<<REsp 90058>>-DF,
<<AgRg no Ag 453515>>-RS
(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 411623>>-RN,
<<AgRg no AREsp 443922>>-SP,
<<AgRg no AREsp 422362>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535 INC:00002 ART:00541 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000211
- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
ART:00074
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:C
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.