Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA E
DESTINAÇÃO COMERCIAL. RECURSO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
- "A Terceira Seção desta Corte, nos termos do julgamento do Tema
Repetitivo n. 1218, fixou o entendimento de que "a reiteração da
conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância
ao crime de descaminho, ressalvada a possibilidade de, no caso
concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é
socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de
procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo
inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao
julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento
delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade" (REsp n. 2.083.701/SP, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024.
)" (AgRg no AREsp n. 2.424.089/MS, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024).
- No presente caso, as instâncias de origem destacaram a
habitualidade delitiva da recorrente e a destinação comercial dos
itens, o que torna a medida socialmente não recomendável.
Precedente.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA E
DESTINAÇÃO COMERCIAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
2. "A Terceira Seção desta Corte, nos termos do julgamento do Tema
Repetitivo n. 1218, fixou o entendimento de que "a reiteração da
conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância
ao crime de descaminho, ressalvada a possibilidade de, no caso
concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é
socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de
procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo
inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao
julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento
delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade" (REsp n. 2.083.701/SP, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024.
)" (AgRg no AREsp n. 2.424.089/MS, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024).
3. No presente caso, as instâncias de origem destacaram a
habitualidade delitiva da recorrente e a destinação comercial dos
itens, o que torna a medida socialmente não recomendável.
Precedente.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.