Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-04-09Data da publicação: 2025-04-15
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 438c9356cd545bd963e91c3a3263ee4b000e0e8704718d2ed3d890e92ac55a04
O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de
drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
2. O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na
gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de grande
quantidade e variedade de drogas.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante
está devidamente fundamentada e se os requisitos para sua
decretação estão presentes, considerando a gravidade concreta dos
fatos e a quantidade de drogas apreendidas.
4. Outro ponto é analisar se as condições pessoais favoráveis do
agravante, como primariedade e bons antecedentes, são suficientes
para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares
alternativas.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta da
conduta do agravante, evidenciada pela apreensão de significativa
quantidade de drogas, o que demonstra sua periculosidade e a
necessidade de garantir a ordem pública.
6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
quantidade e a variedade de drogas apreendidas são suficientes para
justificar a prisão preventiva, haja vista a garantia da ordem
pública.
7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade
e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão
preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta da conduta e pela quantidade de drogas
apreendidas, demonstrando a periculosidade do agente. 2. Condições
pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes
os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 312; 313; 319;
Lei 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 193.876/PR, rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg
no HC n. 781.094/GO, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,
julgado em 24/04/2023; STJ, AgRg no RHC n. 192.110/BA, rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de
drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
2. O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na
gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de grande
quantidade e variedade de drogas.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante
está devidamente fundamentada e se os requisitos para sua
decretação estão presentes, considerando a gravidade concreta dos
fatos e a quantidade de drogas apreendidas.
4. Outro ponto é analisar se as condições pessoais favoráveis do
agravante, como primariedade e bons antecedentes, são suficientes
para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares
alternativas.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta da
conduta do agravante, evidenciada pela apreensão de significativa
quantidade de drogas, o que demonstra sua periculosidade e a
necessidade de garantir a ordem pública.
6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
quantidade e a variedade de drogas apreendidas são suficientes para
justificar a prisão preventiva, haja vista a garantia da ordem
pública.
7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade
e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão
preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta da conduta e pela quantidade de drogas
apreendidas, demonstrando a periculosidade do agente. 2. Condições
pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes
os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 312; 313; 319;
Lei 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 193.876/PR, rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg
no HC n. 781.094/GO, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,
julgado em 24/04/2023; STJ, AgRg no RHC n. 192.110/BA, rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.