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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
OFENSA À COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INGRESSO
POLICIAL NO DOMICÍLIO DO RÉU. FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO VÁLIDO.
AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO
RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. CAUSAS DE AUMENTO. ART.
157, § 2º, DO CP. FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E
VÁLIDA. SÚMULA N. 443 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com base em análise fática, o acórdão recorrido concluiu que não
houve coisa julgada em relação a um dos eventos criminosos. Alterar
o referido entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
- O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
- No julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio
Schietti, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021), definiu-se, entre
outros pontos, que o consentimento do morador, para validar o
ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de
objetos relacionados a crime, precisa ser voluntário e livre de
qualquer tipo de constrangimento ou coação. Ainda, adotou-se a
compreensão de que a prova da legalidade e da voluntariedade do
consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em
caso de dúvida, ao Estado.
- No caso, o consentimento é válido, pois os policiais,
diligentemente, registraram o nome e a numeração do documento de
identidade do morador que emitiu a autorização para que entrassem no
imóvel que servia de residência para o acusado, e a defesa não
arrolou a referida pessoa como testemunha de eventual ilegalidade na
ação policial, de modo que não se pode presumir a má-fé dos agentes
públicos.
- O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema n.
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010).
- Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal, imbuído
da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal,
passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro
Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à
expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída
pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP. Assim, dentro dos limites
definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta
Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º,
do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de
elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e
configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do
imóvel.
- Na espécie, a indicação pelo sistema de rastreamento de que o
aparelho celular roubado encontrava-se na residência do réu
constitui justificativa suficiente para a entrada dos policiais sem
a autorização do morador, que, apesar disso, foi dada.
- Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro
Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal
Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no
art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento
do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação,
mesmo se confirmado o ato em juízo.
- Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo
com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser
sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma
condenação, se houver outras provas, independentes dele e
suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese
de absolvição.
- No hipótese dos autos, na fase judicial, os depoimentos dos
policiais confirmaram a localização, na residência do acusado, do
celular roubado e das roupas usadas pelos assaltantes, isso depois
da análise de imagens de câmeras de segurança dos estabelecimentos
comerciais lesados. Essas provas dão certeza da autoria delitiva e
dispensam o reconhecimento formal previsto no art. 226 do CPP.
- O julgador, diante do concurso de majorantes, deve apresentar
fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 93, IX, da
Constituição Federal e da Súmula n. 443 do STJ, ao não optar por
aplicar a fração mínima prevista no art. 157, § 2º, do CP.
- Na espécie, está correto o procedimento adotado no aresto
atacado, uma vez que o aumento de 3/8, em virtude da aplicação do
art. 157, § 2º, I e II, do CP, foi justificado com base, não só no
número de majorantes, mas em elementos concretos e válidos,
notadamente o concurso de três agentes, com divisão da tarefas entre
eles, além do emprego de arma de fogo.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
OFENSA À COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INGRESSO
POLICIAL NO DOMICÍLIO DO RÉU. FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO VÁLIDO.
AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO
RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. CAUSAS DE AUMENTO. ART.
157, § 2º, DO CP. FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E
VÁLIDA. SÚMULA N. 443 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Com base em análise fática, o acórdão recorrido concluiu que não
houve coisa julgada em relação a um dos eventos criminosos. Alterar
o referido entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
2. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
3. No julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio
Schietti, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021), definiu-se, entre
outros pontos, que o consentimento do morador, para validar o
ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de
objetos relacionados a crime, precisa ser voluntário e livre de
qualquer tipo de constrangimento ou coação. Ainda, adotou-se a
compreensão de que a prova da legalidade e da voluntariedade do
consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em
caso de dúvida, ao Estado.
4. No caso, o consentimento é válido, pois os policiais,
diligentemente, registraram o nome e a numeração do documento de
identidade do morador que emitiu a autorização para que entrassem no
imóvel que servia de residência para o acusado, e a defesa não
arrolou a referida pessoa como testemunha de eventual ilegalidade na
ação policial, de modo que não se pode presumir a má-fé dos agentes
públicos.
5. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema n.
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010).
6. Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal, imbuído
da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal,
passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro
Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à
expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída
pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP. Assim, dentro dos limites
definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta
Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º,
do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de
elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e
configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do
imóvel.
7. Na espécie, a indicação pelo sistema de rastreamento de que o
aparelho celular roubado encontrava-se na residência do réu
constitui justificativa suficiente para a entrada dos policiais sem
a autorização do morador, que, apesar disso, foi dada.
8. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro
Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal
Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no
art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento
do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação,
mesmo se confirmado o ato em juízo.
9. Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo
com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser
sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma
condenação, se houver outras provas, independentes dele e
suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese
de absolvição.
10. No hipótese dos autos, na fase judicial, os depoimentos dos
policiais confirmaram a localização, na residência do acusado, do
celular roubado e das roupas usadas pelos assaltantes, isso depois
da análise de imagens de câmeras de segurança dos estabelecimentos
comerciais lesados. Essas provas dão certeza da autoria delitiva e
dispensam o reconhecimento formal previsto no art. 226 do CPP.
11. O julgador, diante do concurso de majorantes, deve apresentar
fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 93, IX, da
Constituição Federal e da Súmula n. 443 do STJ, ao não optar por
aplicar a fração mínima prevista no art. 157, § 2º, do CP.
12. Na espécie, está correto o procedimento adotado no aresto
atacado, uma vez que o aumento de 3/8, em virtude da aplicação do
art. 157, § 2º, I e II, do CP, foi justificado com base, não só no
número de majorantes, mas em elementos concretos e válidos,
notadamente o concurso de três agentes, com divisão da tarefas entre
eles, além do emprego de arma de fogo.
13. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INGRESSO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<HC 598051>>-SP
(RECONHECIMENTO PESSOAL - PROCEDIMENTO LEGAL)
STJ - <<HC 598886>>-SC
STF - [[HC 172606]]-SP, [[RHC 206846]]-SP
(RECONHECIMENTO PESSOAL - FORÇA PROBANTE)
STJ - <<HC 712781>>-RJ
(DOSIMETRIA DA PENA - CAUSA DE AUMENTO)
STJ - <<AREsp 2321507>>-PI
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011 ART:00093 INC:00009
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000443
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226 ART:00240 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.