STJ — 959217

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-08-12Data Publicacao: 2025-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0191127051affda8cb3414bd0ae1cb8ca51a0d0dff2d9adaaccc4ea2223c654a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920366
Número de registro na fonte
202404223840
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 0191127051affda8cb3414bd0ae1cb8ca51a0d0dff2d9adaaccc4ea2223c654a
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, para declarar ilegal a medida de busca e apreensão autorizada pelo acórdão de apelação criminal n. 0724812-90.2023.8.07.0001/TJDFT, determinando a restituição do material apreendido e a inutilização de eventuais dados extraídos. 2. A medida cautelar de busca e apreensão foi deferida após provimento de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios no TJDFT, nos autos da ação penal n. 724812-90.2023.8.07.0001 em trâmite na 5ª Vara Criminal de Brasília/DF. 3. A decisão agravada considerou que não houve fundamentação idônea para justificar a medida de busca e apreensão, destacando a ausência de contemporaneidade e a repetição de medidas já realizadas na Operação "Maré Alta" (2021).

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a medida de busca e apreensão, deferida em 2023, possui fundamentação idônea e contemporaneidade suficientes para justificar sua realização, considerando que os fatos investigados datam de 2020 e já foram objeto de medidas anteriores que se assemelham (datadas de 2021). 5. Há também a discussão sobre a necessidade de comprovação de prejuízo pela defesa e da existência de indícios de autoria e materialidade nos autos de origem.

III. Razões de decidir

6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a medida de busca e apreensão carecia de fundamentação adequada. 7. Não cabe, na via eleita, elucidar a materialidade e autoria delitivas, bastando aqui se averiguar que a (in)dispensabilidade da nova medida de busca e apreensão determinada. 8. A eficácia e a utilidade (ainda que mínimas), assim como a contemporaneidade das medidas determinadas em repetição (já no ano de 2023), não foram justificadas a contento no caso concreto. 9. O mero prazo de vigência contratual estendido (trinta e seis meses) e a possível existência de conversas ditas "amigáveis", muito posteriores aos fatos, entre os investigados não seriam fundamentos jurídicos à repetição da busca e apreensão - à época dos fatos realizada no bojo de grande operação policial própria. 10. A ausência de fundamentação idônea para a repetição da medida de busca e apreensão faz prescindir da demonstração de ofensa concreta in casu.

IV. Dispositivo e tese

11. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A nova medida de busca e apreensão deve ser fundamentada de forma concreta e contemporânea, com demonstração, ainda que mínima, de sua necessidade e eficácia atuais. 2. A via do habeas corpus não se presta a elucidar autoria e materialidade sequer realizada pela origem. 3. A ausência de fundamentação idônea para a renovação de medida cautelar, em certos casos, pode configurar prejuízo que dispensa a sua demonstração pela defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 144.641/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.11.2022; STJ, HC 864.532/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MPF. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NOVA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA REPETIDA EM 2023. BIS IN IDEM. SUPOSTOS FATOS DE 2020. CRIMES LICITATÓRIOS EM TESE. CASO CONCRETO E ENVOLVIDOS JÁ INVESTIGADOS NA OPERAÇÃO "MARÉ ALTA" (2021). FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE NO ACÓRDÃO. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DO JUÍZO A QUO. AUTORIA E MATERIALIDADE. VIA ESTREITA E INADEQUADA. PREJUÍZO. TESE SOBRE A COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, para declarar ilegal a medida de busca e apreensão autorizada pelo acórdão de apelação criminal n. 0724812-90.2023.8.07.0001/TJDFT, determinando a restituição do material apreendido e a inutilização de eventuais dados extraídos. 2. A medida cautelar de busca e apreensão foi deferida após provimento de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios no TJDFT, nos autos da ação penal n. 724812-90.2023.8.07.0001 em trâmite na 5ª Vara Criminal de Brasília/DF. 3. A decisão agravada considerou que não houve fundamentação idônea para justificar a medida de busca e apreensão, destacando a ausência de contemporaneidade e a repetição de medidas já realizadas na Operação "Maré Alta" (2021). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a medida de busca e apreensão, deferida em 2023, possui fundamentação idônea e contemporaneidade suficientes para justificar sua realização, considerando que os fatos investigados datam de 2020 e já foram objeto de medidas anteriores que se assemelham (datadas de 2021). 5. Há também a discussão sobre a necessidade de comprovação de prejuízo pela defesa e da existência de indícios de autoria e materialidade nos autos de origem. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a medida de busca e apreensão carecia de fundamentação adequada. 7. Não cabe, na via eleita, elucidar a materialidade e autoria delitivas, bastando aqui se averiguar que a (in)dispensabilidade da nova medida de busca e apreensão determinada. 8. A eficácia e a utilidade (ainda que mínimas), assim como a contemporaneidade das medidas determinadas em repetição (já no ano de 2023), não foram justificadas a contento no caso concreto. 9. O mero prazo de vigência contratual estendido (trinta e seis meses) e a possível existência de conversas ditas "amigáveis", muito posteriores aos fatos, entre os investigados não seriam fundamentos jurídicos à repetição da busca e apreensão - à época dos fatos realizada no bojo de grande operação policial própria. 10. A ausência de fundamentação idônea para a repetição da medida de busca e apreensão faz prescindir da demonstração de ofensa concreta in casu. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A nova medida de busca e apreensão deve ser fundamentada de forma concreta e contemporânea, com demonstração, ainda que mínima, de sua necessidade e eficácia atuais. 2. A via do habeas corpus não se presta a elucidar autoria e materialidade sequer realizada pela origem. 3. A ausência de fundamentação idônea para a renovação de medida cautelar, em certos casos, pode configurar prejuízo que dispensa a sua demonstração pela defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 144.641/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.11.2022; STJ, HC 864.532/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por empate, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Sr. Ministro Relator. O Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votou com o Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik (voto-vista). Impedido o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - <<AgRg no AREsp 2626139>>-SP, <<HC 864532>>-PI

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.