O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus,
mas concedeu a ordem de ofício, para declarar ilegal a medida de
busca e apreensão autorizada pelo acórdão de apelação criminal n.
0724812-90.2023.8.07.0001/TJDFT, determinando a restituição do
material apreendido e a inutilização de eventuais dados extraídos.
2. A medida cautelar de busca e apreensão foi deferida após
provimento de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público
do Distrito Federal e Territórios no TJDFT, nos autos da ação penal
n. 724812-90.2023.8.07.0001 em trâmite na 5ª Vara Criminal de
Brasília/DF.
3. A decisão agravada considerou que não houve fundamentação idônea
para justificar a medida de busca e apreensão, destacando a ausência
de contemporaneidade e a repetição de medidas já realizadas na
Operação "Maré Alta" (2021).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a medida de busca e apreensão, deferida em 2023, possui
fundamentação idônea e contemporaneidade suficientes para justificar
sua realização, considerando que os fatos investigados datam de
2020 e já foram objeto de medidas anteriores que se assemelham
(datadas de 2021).
5. Há também a discussão sobre a necessidade de comprovação de
prejuízo pela defesa e da existência de indícios de autoria e
materialidade nos autos de origem.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada foi mantida por seus
próprios fundamentos, considerando que a medida de busca e apreensão
carecia de fundamentação adequada.
7. Não cabe, na via eleita, elucidar a materialidade e autoria
delitivas, bastando aqui se averiguar que a (in)dispensabilidade da
nova medida de busca e apreensão determinada.
8. A eficácia e a utilidade (ainda que mínimas), assim como a
contemporaneidade das medidas determinadas em repetição (já no ano
de 2023), não foram justificadas a contento no caso concreto.
9. O mero prazo de vigência contratual estendido (trinta e seis
meses) e a possível existência de conversas ditas "amigáveis", muito
posteriores aos fatos, entre os investigados não seriam fundamentos
jurídicos à repetição da busca e apreensão - à época dos fatos
realizada no bojo de grande operação policial própria.
10. A ausência de fundamentação idônea para a repetição da medida de
busca e apreensão faz prescindir da demonstração de ofensa concreta
in casu.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A nova medida de busca e apreensão deve ser
fundamentada de forma concreta e contemporânea, com demonstração,
ainda que mínima, de sua necessidade e eficácia atuais. 2. A via do
habeas corpus não se presta a elucidar autoria e materialidade
sequer realizada pela origem. 3. A ausência de fundamentação idônea
para a renovação de medida cautelar, em certos casos, pode
configurar prejuízo que dispensa a sua demonstração pela defesa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; CF/1988, art. 93,
IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 144.641/PR,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.11.2022;
STJ, HC 864.532/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 23.04.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MPF. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. NOVA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA REPETIDA EM
2023. BIS IN IDEM. SUPOSTOS FATOS DE 2020. CRIMES LICITATÓRIOS EM
TESE. CASO CONCRETO E ENVOLVIDOS JÁ INVESTIGADOS NA OPERAÇÃO "MARÉ
ALTA" (2021). FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE NO ACÓRDÃO.
RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DO JUÍZO A QUO. AUTORIA E MATERIALIDADE.
VIA ESTREITA E INADEQUADA. PREJUÍZO. TESE SOBRE A COMPROVAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus,
mas concedeu a ordem de ofício, para declarar ilegal a medida de
busca e apreensão autorizada pelo acórdão de apelação criminal n.
0724812-90.2023.8.07.0001/TJDFT, determinando a restituição do
material apreendido e a inutilização de eventuais dados extraídos.
2. A medida cautelar de busca e apreensão foi deferida após
provimento de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público
do Distrito Federal e Territórios no TJDFT, nos autos da ação penal
n. 724812-90.2023.8.07.0001 em trâmite na 5ª Vara Criminal de
Brasília/DF.
3. A decisão agravada considerou que não houve fundamentação idônea
para justificar a medida de busca e apreensão, destacando a ausência
de contemporaneidade e a repetição de medidas já realizadas na
Operação "Maré Alta" (2021).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a medida de busca e apreensão, deferida em 2023, possui
fundamentação idônea e contemporaneidade suficientes para justificar
sua realização, considerando que os fatos investigados datam de
2020 e já foram objeto de medidas anteriores que se assemelham
(datadas de 2021).
5. Há também a discussão sobre a necessidade de comprovação de
prejuízo pela defesa e da existência de indícios de autoria e
materialidade nos autos de origem.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada foi mantida por seus
próprios fundamentos, considerando que a medida de busca e apreensão
carecia de fundamentação adequada.
7. Não cabe, na via eleita, elucidar a materialidade e autoria
delitivas, bastando aqui se averiguar que a (in)dispensabilidade da
nova medida de busca e apreensão determinada.
8. A eficácia e a utilidade (ainda que mínimas), assim como a
contemporaneidade das medidas determinadas em repetição (já no ano
de 2023), não foram justificadas a contento no caso concreto.
9. O mero prazo de vigência contratual estendido (trinta e seis
meses) e a possível existência de conversas ditas "amigáveis", muito
posteriores aos fatos, entre os investigados não seriam fundamentos
jurídicos à repetição da busca e apreensão - à época dos fatos
realizada no bojo de grande operação policial própria.
10. A ausência de fundamentação idônea para a repetição da medida de
busca e apreensão faz prescindir da demonstração de ofensa concreta
in casu.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A nova medida de busca e apreensão deve ser
fundamentada de forma concreta e contemporânea, com demonstração,
ainda que mínima, de sua necessidade e eficácia atuais. 2. A via do
habeas corpus não se presta a elucidar autoria e materialidade
sequer realizada pela origem. 3. A ausência de fundamentação idônea
para a renovação de medida cautelar, em certos casos, pode
configurar prejuízo que dispensa a sua demonstração pela defesa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; CF/1988, art. 93,
IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 144.641/PR,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.11.2022;
STJ, HC 864.532/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 23.04.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por empate, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Sr.
Ministro Relator.
O Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votou com o Sr. Ministro Relator.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik (voto-vista).
Impedido o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2626139>>-SP, <<HC 864532>>-PI
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00240 PAR:00001 LET:E LET:H ART:00563
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00093 INC:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 959217 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-08-25 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA