STJ — 209006

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-04-09Data Publicacao: 2025-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08335e095da22c32a42ea9347cfd38e1ebb48ab01ada071416499718452232cd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907686
Número de registro na fonte
202404754587
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem, mantendo a condenação do recorrente à pena de 17 dias de prisão simples, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 47 da Lei de Contravenções Penais. 2. O recorrente alega a existência de "conluio" entre o Promotor e a Magistrada de primeiro grau, pleiteando a nulidade do processo por violação do princípio da imparcialidade.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de parcialidade do Magistrado de primeiro grau, que demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência desta Corte Superior tem reiteradamente decidido que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 5. A análise da alegação de parcialidade do Magistrado demandaria o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. 6. O recorrente já se valeu de múltiplos instrumentos processuais para questionar a mesma situação, caracterizando tentativa de rediscussão de matéria já definitivamente apreciada.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. A alegação de parcialidade do Magistrado que demanda revolvimento fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei de Contravenções Penais, art. 47.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 25/11/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DA MAGISTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO EM FATOS E PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem, mantendo a condenação do recorrente à pena de 17 dias de prisão simples, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 47 da Lei de Contravenções Penais. 2. O recorrente alega a existência de "conluio" entre o Promotor e a Magistrada de primeiro grau, pleiteando a nulidade do processo por violação do princípio da imparcialidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de parcialidade do Magistrado de primeiro grau, que demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior tem reiteradamente decidido que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 5. A análise da alegação de parcialidade do Magistrado demandaria o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. 6. O recorrente já se valeu de múltiplos instrumentos processuais para questionar a mesma situação, caracterizando tentativa de rediscussão de matéria já definitivamente apreciada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. A alegação de parcialidade do Magistrado que demanda revolvimento fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei de Contravenções Penais, art. 47.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 25/11/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.