O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a
ordem, mantendo a condenação do recorrente à pena de 17 dias de
prisão simples, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito
previsto no art. 47 da Lei de Contravenções Penais.
2. O recorrente alega a existência de "conluio" entre o Promotor e a
Magistrada de primeiro grau, pleiteando a nulidade do processo por
violação do princípio da imparcialidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a alegação de parcialidade do Magistrado de primeiro grau, que
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, pode ser
apreciada na via estreita do habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte Superior tem
reiteradamente decidido que o habeas corpus não pode ser utilizado
como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais
de flagrante ilegalidade.
5. A análise da alegação de parcialidade do Magistrado demandaria o
amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
incompatível com a via do habeas corpus.
6. O recorrente já se valeu de múltiplos instrumentos processuais
para questionar a mesma situação, caracterizando tentativa de
rediscussão de matéria já definitivamente apreciada.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de
flagrante ilegalidade. 2. A alegação de parcialidade do Magistrado
que demanda revolvimento fático-probatório é incompatível com a via
do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Lei de Contravenções Penais, art.
47.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS,
Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em
13/11/2024, DJe 25/11/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DA MAGISTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO
EM FATOS E PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a
ordem, mantendo a condenação do recorrente à pena de 17 dias de
prisão simples, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito
previsto no art. 47 da Lei de Contravenções Penais.
2. O recorrente alega a existência de "conluio" entre o Promotor e a
Magistrada de primeiro grau, pleiteando a nulidade do processo por
violação do princípio da imparcialidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a alegação de parcialidade do Magistrado de primeiro grau, que
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, pode ser
apreciada na via estreita do habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte Superior tem
reiteradamente decidido que o habeas corpus não pode ser utilizado
como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais
de flagrante ilegalidade.
5. A análise da alegação de parcialidade do Magistrado demandaria o
amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
incompatível com a via do habeas corpus.
6. O recorrente já se valeu de múltiplos instrumentos processuais
para questionar a mesma situação, caracterizando tentativa de
rediscussão de matéria já definitivamente apreciada.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de
flagrante ilegalidade. 2. A alegação de parcialidade do Magistrado
que demanda revolvimento fático-probatório é incompatível com a via
do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Lei de Contravenções Penais, art.
47.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS,
Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em
13/11/2024, DJe 25/11/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.