Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 210393 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f754bdf8ae70855fe86bcf0a5ff2afb1dc3551e02674c9e257ec134c8a0dd256. SHA-256 do comentário: 0b892bcb1a9e91a9db30217afb90b05e9bc6c778a17aae749a3d9fe9f9955c8a.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Costuma-se descrever a lavagem em três etapas, embora nem sempre elas apareçam de forma nítida. A colocação é a entrada do dinheiro sujo no sistema, por depósitos fracionados, compra de bens ou uso de empresas de fachada. A dissimulação, ou ocultação, embaralha o rastro por meio de transferências sucessivas, contas de terceiros e operações artificiais.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto por
denunciados por organização criminosa, lavagem de dinheiro,
falsidade ideológica e crime contra a ordem tributária, requerendo o
trancamento da ação penal com base em ausência de justa causa e
inépcia da denúncia.
II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em:
(i) saber se há justa causa para o crime contra a ordem tributária,
em razão da ausência de constituição definitiva do crédito
tributário, nos termos da Súmula Vinculante 24/STF; (ii) saber se a
denúncia é inepta quanto ao crime de lavagem de dinheiro, por falta
de individualização das condutas; (iii) saber se há justa causa para
o crime de lavagem de dinheiro sem crime antecedente; e (iv) saber
se há atipicidade objetiva no delito de lavagem de dinheiro.
III. Razões de decidir
3. A constituição definitiva do crédito
tributário não é requisito para a configuração do crime formal
previsto no art. 1º, V, da Lei nº 8.137/90, e alterar a capitulação
contida na denúncia demandaria análise exauriente do material
probatório, o que compete ao Juiz da instrução.
4. Mantida a imputação do crime tributário, fica prejudicada a tese
ausência de justa causa quanto à lavagem de dinheiro por
inexistência de crime antecedente.
5. A denúncia não é inepta, pois descreve com clareza os fatos e as
condutas imputadas aos denunciados.
6. As transações bancárias realizadas não foram transparentes - pois
realizadas, em tese, por empresa de fachada -, indicando tentativa
de ocultar a origem ilícita dos valores.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A conclusão a respeito da existência dos
crimes narrados só poderá ser obtida após a análise exauriente do
material cognitivo apresentado durante a instrução criminal. 2. A
denúncia não é inepta quando descreve adequadamente os fatos e as
condutas imputadas. 3. O crime formal contra a ordem tributária,
previsto no art. 1º, V, da Lei nº 8.137/90, não exige a constituição
definitiva do crédito tributário."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP,
art. 397, III; Lei nº 8.137/1990, art. 1º, V; Lei nº 9.613/1998,
art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº
24; STF, Rcl 48295 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, j. 8/9/2021; STJ,
AgRg no RHC 196919, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
24/6/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
E LAVAGEM DE DINHEIRO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto por
denunciados por organização criminosa, lavagem de dinheiro,
falsidade ideológica e crime contra a ordem tributária, requerendo o
trancamento da ação penal com base em ausência de justa causa e
inépcia da denúncia.
II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em:
(i) saber se há justa causa para o crime contra a ordem tributária,
em razão da ausência de constituição definitiva do crédito
tributário, nos termos da Súmula Vinculante 24/STF; (ii) saber se a
denúncia é inepta quanto ao crime de lavagem de dinheiro, por falta
de individualização das condutas; (iii) saber se há justa causa para
o crime de lavagem de dinheiro sem crime antecedente; e (iv) saber
se há atipicidade objetiva no delito de lavagem de dinheiro.
III. Razões de decidir
3. A constituição definitiva do crédito
tributário não é requisito para a configuração do crime formal
previsto no art. 1º, V, da Lei nº 8.137/90, e alterar a capitulação
contida na denúncia demandaria análise exauriente do material
probatório, o que compete ao Juiz da instrução.
4. Mantida a imputação do crime tributário, fica prejudicada a tese
ausência de justa causa quanto à lavagem de dinheiro por
inexistência de crime antecedente.
5. A denúncia não é inepta, pois descreve com clareza os fatos e as
condutas imputadas aos denunciados.
6. As transações bancárias realizadas não foram transparentes - pois
realizadas, em tese, por empresa de fachada -, indicando tentativa
de ocultar a origem ilícita dos valores.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A conclusão a respeito da existência dos
crimes narrados só poderá ser obtida após a análise exauriente do
material cognitivo apresentado durante a instrução criminal. 2. A
denúncia não é inepta quando descreve adequadamente os fatos e as
condutas imputadas. 3. O crime formal contra a ordem tributária,
previsto no art. 1º, V, da Lei nº 8.137/90, não exige a constituição
definitiva do crédito tributário."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP,
art. 397, III; Lei nº 8.137/1990, art. 1º, V; Lei nº 9.613/1998,
art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº
24; STF, Rcl 48295 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, j. 8/9/2021; STJ,
AgRg no RHC 196919, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
24/6/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 210393 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f754bdf8ae70855fe86bcf0a5ff2afb1dc3551e02674c9e257ec134c8a0dd256. SHA-256 do comentário:0b892bcb1a9e91a9db30217afb90b05e9bc6c778a17aae749a3d9fe9f9955c8a.