STJ — 193351

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-04-09Data da publicação: 2025-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 225f31dd6978e636f9c6dada4abf4bf6361535a42517d5540a6bbbeb37e5b15e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907707
Número de registro na fonte
202400372932
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que denegou ordem em habeas corpus, impetrado em razão da retirada do réu da sala de audiência virtual durante a oitiva da vítima e testemunhas, em processo de violência doméstica. 2. O recorrente foi denunciado pela prática do crime de ameaça no contexto de violência doméstica, com base no art. 147 do Código Penal e art. 65 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, nos termos da Lei n. 11.340/2006. 3. A defesa alegou nulidade do ato processual, sustentando violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, e pleiteou a anulação da instrução processual desde as declarações da vítima.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a retirada do réu da sala de audiência virtual, durante a oitiva da vítima e testemunhas, configura nulidade processual por violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório.

III. Razões de decidir

5. A retirada do réu da sala de audiência virtual foi devidamente fundamentada pelo Magistrado, que considerou o temor e o constrangimento da vítima em depor na presença do réu. 6. A presença do advogado do réu durante toda a audiência garantiu o contraditório e a ampla defesa, permitindo a formulação de perguntas às testemunhas e à vítima. 7. Não houve comprovação de prejuízo concreto à defesa, uma vez que a estratégia defensiva optou por não formular perguntas na ausência do réu. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a retirada do réu da sala de audiência, desde que fundamentada, para preservar a dignidade e intimidade dos depoentes.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A retirada do réu da sala de audiência virtual é permitida quando fundamentada na preservação da dignidade e intimidade dos depoentes. 2. A presença do advogado do réu na audiência assegura o contraditório e a ampla defesa, não configurando nulidade processual." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 217; CPP, art. 563; CPP, art. 565.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.293.056/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Sexta Turma, DJe 14/12/2023; STJ, AREsp n. 1.961.441/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/8/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA VIRTUAL. RETIRADA DO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 217 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que denegou ordem em habeas corpus, impetrado em razão da retirada do réu da sala de audiência virtual durante a oitiva da vítima e testemunhas, em processo de violência doméstica. 2. O recorrente foi denunciado pela prática do crime de ameaça no contexto de violência doméstica, com base no art. 147 do Código Penal e art. 65 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, nos termos da Lei n. 11.340/2006. 3. A defesa alegou nulidade do ato processual, sustentando violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, e pleiteou a anulação da instrução processual desde as declarações da vítima. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a retirada do réu da sala de audiência virtual, durante a oitiva da vítima e testemunhas, configura nulidade processual por violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório. III. Razões de decidir 5. A retirada do réu da sala de audiência virtual foi devidamente fundamentada pelo Magistrado, que considerou o temor e o constrangimento da vítima em depor na presença do réu. 6. A presença do advogado do réu durante toda a audiência garantiu o contraditório e a ampla defesa, permitindo a formulação de perguntas às testemunhas e à vítima. 7. Não houve comprovação de prejuízo concreto à defesa, uma vez que a estratégia defensiva optou por não formular perguntas na ausência do réu. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a retirada do réu da sala de audiência, desde que fundamentada, para preservar a dignidade e intimidade dos depoentes. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A retirada do réu da sala de audiência virtual é permitida quando fundamentada na preservação da dignidade e intimidade dos depoentes. 2. A presença do advogado do réu na audiência assegura o contraditório e a ampla defesa, não configurando nulidade processual." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 217; CPP, art. 563; CPP, art. 565.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.293.056/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Sexta Turma, DJe 14/12/2023; STJ, AREsp n. 1.961.441/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/8/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.