O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de Goiás que denegou ordem em habeas corpus,
impetrado em razão da retirada do réu da sala de audiência virtual
durante a oitiva da vítima e testemunhas, em processo de violência
doméstica.
2. O recorrente foi denunciado pela prática do crime de ameaça no
contexto de violência doméstica, com base no art. 147 do Código
Penal e art. 65 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, nos termos da Lei n.
11.340/2006.
3. A defesa alegou nulidade do ato processual, sustentando violação
dos princípios da ampla defesa e do contraditório, e pleiteou a
anulação da instrução processual desde as declarações da vítima.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a retirada do réu da sala de audiência virtual, durante a oitiva
da vítima e testemunhas, configura nulidade processual por violação
dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
III. Razões de decidir
5. A retirada do réu da sala de audiência
virtual foi devidamente fundamentada pelo Magistrado, que considerou
o temor e o constrangimento da vítima em depor na presença do réu.
6. A presença do advogado do réu durante toda a audiência garantiu o
contraditório e a ampla defesa, permitindo a formulação de
perguntas às testemunhas e à vítima.
7. Não houve comprovação de prejuízo concreto à defesa, uma vez que
a estratégia defensiva optou por não formular perguntas na ausência
do réu.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a
retirada do réu da sala de audiência, desde que fundamentada, para
preservar a dignidade e intimidade dos depoentes.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A retirada do réu da sala de audiência
virtual é permitida quando fundamentada na preservação da dignidade
e intimidade dos depoentes. 2. A presença do advogado do réu na
audiência assegura o contraditório e a ampla defesa, não
configurando nulidade processual."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 217; CPP, art. 563; CPP,
art. 565.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.293.056/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Sexta Turma, DJe
14/12/2023; STJ, AREsp n. 1.961.441/MS, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/8/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
AUDIÊNCIA VIRTUAL. RETIRADA DO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 217 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de Goiás que denegou ordem em habeas corpus,
impetrado em razão da retirada do réu da sala de audiência virtual
durante a oitiva da vítima e testemunhas, em processo de violência
doméstica.
2. O recorrente foi denunciado pela prática do crime de ameaça no
contexto de violência doméstica, com base no art. 147 do Código
Penal e art. 65 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, nos termos da Lei n.
11.340/2006.
3. A defesa alegou nulidade do ato processual, sustentando violação
dos princípios da ampla defesa e do contraditório, e pleiteou a
anulação da instrução processual desde as declarações da vítima.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a retirada do réu da sala de audiência virtual, durante a oitiva
da vítima e testemunhas, configura nulidade processual por violação
dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
III. Razões de decidir
5. A retirada do réu da sala de audiência
virtual foi devidamente fundamentada pelo Magistrado, que considerou
o temor e o constrangimento da vítima em depor na presença do réu.
6. A presença do advogado do réu durante toda a audiência garantiu o
contraditório e a ampla defesa, permitindo a formulação de
perguntas às testemunhas e à vítima.
7. Não houve comprovação de prejuízo concreto à defesa, uma vez que
a estratégia defensiva optou por não formular perguntas na ausência
do réu.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a
retirada do réu da sala de audiência, desde que fundamentada, para
preservar a dignidade e intimidade dos depoentes.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A retirada do réu da sala de audiência
virtual é permitida quando fundamentada na preservação da dignidade
e intimidade dos depoentes. 2. A presença do advogado do réu na
audiência assegura o contraditório e a ampla defesa, não
configurando nulidade processual."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 217; CPP, art. 563; CPP,
art. 565.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.293.056/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Sexta Turma, DJe
14/12/2023; STJ, AREsp n. 1.961.441/MS, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/8/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.