Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO).
JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de situação em que houve reafirmação da DER pela Corte
de origem, com fixação dos juros de mora desde a data em que
cumpridos os requisitos para a aposentadoria.
- O recurso do INSS foi provido para adotar o entendimento deste
Tribunal, segundo o qual, no caso de o INSS não efetivar a
implantação do benefício no prazo razoável de até 45 dias, surgirão,
a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Apenas nessa
hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório
de pequeno valor.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO).
JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de situação em que houve reafirmação da DER pela Corte
de origem, com fixação dos juros de mora desde a data em que
cumpridos os requisitos para a aposentadoria.
2. O recurso do INSS foi provido para adotar o entendimento deste
Tribunal, segundo o qual, no caso de o INSS não efetivar a
implantação do benefício no prazo razoável de até 45 dias, surgirão,
a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Apenas nessa
hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório
de pequeno valor.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO) - JUROS DE
MORA - NÃO INCIDÊNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1946109>>-PR,
<<AgInt no REsp 1924433>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.