STJ — 1951863

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-08-08Data Publicacao: 2022-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00c256513cdcf2e9609ff5a39f75f3843476b9bd98d99aad0e7dfa5a4e2fda59

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000821599
Número de registro na fonte
202102393959
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 00c256513cdcf2e9609ff5a39f75f3843476b9bd98d99aad0e7dfa5a4e2fda59
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de situação em que houve reafirmação da DER pela Corte de origem, com fixação dos juros de mora desde a data em que cumpridos os requisitos para a aposentadoria.
  2. O recurso do INSS foi provido para adotar o entendimento deste Tribunal, segundo o qual, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício no prazo razoável de até 45 dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Apenas nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de situação em que houve reafirmação da DER pela Corte de origem, com fixação dos juros de mora desde a data em que cumpridos os requisitos para a aposentadoria. 2. O recurso do INSS foi provido para adotar o entendimento deste Tribunal, segundo o qual, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício no prazo razoável de até 45 dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Apenas nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO) - JUROS DE MORA - NÃO INCIDÊNCIA) STJ - <<AgInt no REsp 1946109>>-PR, <<AgInt no REsp 1924433>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.