Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-04-14Data da publicação: 2025-04-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d61eb2d4ed0ec99104b193ae0b0a1c4cacf7a2236ae63435900ba257fedd4625
O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante, acusado dos crimes de tráfico de drogas,
associação para o tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante
é justificada pela gravidade concreta dos fatos.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos
crimes, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade e
variedade de drogas e munições, o que demonstra a potencial
periculosidade do agravante e a necessidade de sua segregação para
garantir a ordem pública.
4. A existência de condições pessoais favoráveis não assegura a
desconstituição da custódia antecipada quando presentes os
requisitos autorizadores da prisão preventiva.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela quantidade e
variedade de drogas e munições apreendidas. 2. A existência de
condições pessoais favoráveis não assegura a desconstituição da
custódia antecipada quando presentes os requisitos autorizadores da
prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33,
caput; Lei n. 11.343/2006, art. 35; Lei n. 10.826/2003, art. 16;
CPP, art. 282, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 463.157/PR, rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018; STJ, RHC
n. 193.876/PR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 23/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 781.094/GO, rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/04/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante, acusado dos crimes de tráfico de drogas,
associação para o tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante
é justificada pela gravidade concreta dos fatos.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos
crimes, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade e
variedade de drogas e munições, o que demonstra a potencial
periculosidade do agravante e a necessidade de sua segregação para
garantir a ordem pública.
4. A existência de condições pessoais favoráveis não assegura a
desconstituição da custódia antecipada quando presentes os
requisitos autorizadores da prisão preventiva.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela quantidade e
variedade de drogas e munições apreendidas. 2. A existência de
condições pessoais favoráveis não assegura a desconstituição da
custódia antecipada quando presentes os requisitos autorizadores da
prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33,
caput; Lei n. 11.343/2006, art. 35; Lei n. 10.826/2003, art. 16;
CPP, art. 282, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 463.157/PR, rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018; STJ, RHC
n. 193.876/PR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 23/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 781.094/GO, rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/04/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.