STJ — 202640

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-04-09Data Publicacao: 2025-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0df14aae81cff420988e38b6b166f1e31fad2883ef3de438f52f61a65d299ca9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908043
Número de registro na fonte
202402998644
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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  • Registro documental: 0df14aae81cff420988e38b6b166f1e31fad2883ef3de438f52f61a65d299ca9
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS. EXCESSO DE PRAZO. RELATO DE COMPORTAMENTO AGRESSIVO AO TEMPO DA ANÁLISE DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS. PERMANÊNCIA DE RISCO À VÍTIMA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A despeito de a referida tese estar pendente de julgamento pela sistemática dos recursos representativos de controvérsia - Tema Repetitivo n. 1.249 -, as Quinta e Sexta Turmas desta Corte Superior possuem entendimento consolidado de que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha, por não terem prazo de vigência determinado, serão mantidas enquanto persistir a ameaça à vítima, assim como não é possível a sua revogação automática baseada em mera presunção temporal, exigindo-se a comprovação concreta da alteração das circunstâncias que levaram à sua concessão, mediante prévia manifestação da vítima.
  2. No caso em tela, entendo que o indeferimento da revogação das medidas cautelares teve fundamentação em fatos contemporâneos que demonstraram a permanência de risco à vítima, já que relatado comportamento agressivo no início de 2024. Todavia, considerando o tempo decorrido desde a análise do referido pedido de revogação das medidas protetivas, nada impede que novo requerimento seja formulado perante o juízo de primeiro grau, a fim de que a vítima e o Parquet se manifestem com suporte em fatos recentes.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS. EXCESSO DE PRAZO. RELATO DE COMPORTAMENTO AGRESSIVO AO TEMPO DA ANÁLISE DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS. PERMANÊNCIA DE RISCO À VÍTIMA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A despeito de a referida tese estar pendente de julgamento pela sistemática dos recursos representativos de controvérsia - Tema Repetitivo n. 1.249 -, as Quinta e Sexta Turmas desta Corte Superior possuem entendimento consolidado de que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha, por não terem prazo de vigência determinado, serão mantidas enquanto persistir a ameaça à vítima, assim como não é possível a sua revogação automática baseada em mera presunção temporal, exigindo-se a comprovação concreta da alteração das circunstâncias que levaram à sua concessão, mediante prévia manifestação da vítima. 2. No caso em tela, entendo que o indeferimento da revogação das medidas cautelares teve fundamentação em fatos contemporâneos que demonstraram a permanência de risco à vítima, já que relatado comportamento agressivo no início de 2024. Todavia, considerando o tempo decorrido desde a análise do referido pedido de revogação das medidas protetivas, nada impede que novo requerimento seja formulado perante o juízo de primeiro grau, a fim de que a vítima e o Parquet se manifestem com suporte em fatos recentes. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.