Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO
PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS
PROTETIVAS. EXCESSO DE PRAZO. RELATO DE COMPORTAMENTO AGRESSIVO AO
TEMPO DA ANÁLISE DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS. PERMANÊNCIA DE
RISCO À VÍTIMA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A despeito de a referida tese estar pendente de julgamento pela
sistemática dos recursos representativos de controvérsia - Tema
Repetitivo n. 1.249 -, as Quinta e Sexta Turmas desta Corte Superior
possuem entendimento consolidado de que as medidas protetivas da
Lei Maria da Penha, por não terem prazo de vigência determinado,
serão mantidas enquanto persistir a ameaça à vítima, assim como não
é possível a sua revogação automática baseada em mera presunção
temporal, exigindo-se a comprovação concreta da alteração das
circunstâncias que levaram à sua concessão, mediante prévia
manifestação da vítima.
- No caso em tela, entendo que o indeferimento da revogação das
medidas cautelares teve fundamentação em fatos contemporâneos que
demonstraram a permanência de risco à vítima, já que relatado
comportamento agressivo no início de 2024. Todavia, considerando o
tempo decorrido desde a análise do referido pedido de revogação das
medidas protetivas, nada impede que novo requerimento seja formulado
perante o juízo de primeiro grau, a fim de que a vítima e o Parquet
se manifestem com suporte em fatos recentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO
PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS
PROTETIVAS. EXCESSO DE PRAZO. RELATO DE COMPORTAMENTO AGRESSIVO AO
TEMPO DA ANÁLISE DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS. PERMANÊNCIA DE
RISCO À VÍTIMA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A despeito de a referida tese estar pendente de julgamento pela
sistemática dos recursos representativos de controvérsia - Tema
Repetitivo n. 1.249 -, as Quinta e Sexta Turmas desta Corte Superior
possuem entendimento consolidado de que as medidas protetivas da
Lei Maria da Penha, por não terem prazo de vigência determinado,
serão mantidas enquanto persistir a ameaça à vítima, assim como não
é possível a sua revogação automática baseada em mera presunção
temporal, exigindo-se a comprovação concreta da alteração das
circunstâncias que levaram à sua concessão, mediante prévia
manifestação da vítima.
2. No caso em tela, entendo que o indeferimento da revogação das
medidas cautelares teve fundamentação em fatos contemporâneos que
demonstraram a permanência de risco à vítima, já que relatado
comportamento agressivo no início de 2024. Todavia, considerando o
tempo decorrido desde a análise do referido pedido de revogação das
medidas protetivas, nada impede que novo requerimento seja formulado
perante o juízo de primeiro grau, a fim de que a vítima e o Parquet
se manifestem com suporte em fatos recentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.