Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
MENÇÃO, NA DECISÃO DE PRONÚNCIA, ACERCA DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO
DA PRISÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
EM NOVENTA DIAS. CONDUTA DO AGRAVANTE BEM INDIVIDUALIZADA.
FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR A
ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal a quo não analisou, no acórdão vergastado, a tese
defensiva atinente à ausência de menção, na decisão de pronúncia,
acerca da necessidade de manutenção da prisão cautelar do
recorrente, de modo que resta este Tribunal impossibilitado de
analisar a questão, sob pena de indevida supressão de instância.
- Ainda que assim não fosse, certo é que houve a submissão, ao
Tribunal Estadual, acerca dos fundamentos que ensejaram a decretação
da prisão processual, bem como da presença dos requisitos que
evidenciam a necessidade de manutenção da cautelar extrema, que
decidiu a questão antes do trânsito em julgado da decisão de
pronúncia, o que supre a ausência de pronunciamento judicial acerca
da manutenção da prisão processual na decisão de pronúncia.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não há flagrante
ilegalidade [na ausência de reavaliação da prisão processual no
prazo de noventa dias] pois, segundo julgados do STJ, o prazo
nonagesimal para reavaliação da prisão preventiva não é peremptório
e, por isso, eventual atraso não implica o automático reconhecimento
da ilegalidade da prisão nem a imediata colocação do custodiado em
liberdade" (AgRg no HC n. 865.651/RO, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em
8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
- As circunstâncias do caso concreto relacionadas ao modo de
execução do delito, bem como o fato de ter sido o recorrente preso
em flagrante em posse de duas armas de fogo, munições e dois
carregadores evidenciam, de forma suficiente, o risco à ordem
pública acaso esteja em liberdade, ante a gravidade concreta dos
fatos a atribuídos. Para além disso, o Juízo de primeiro grau
afirmou que o recorrente responde a outros feitos referentes à
prática do crime de homicídio, o que evidencia risco de reiteração
delitiva apto a macular a ordem pública acaso revogada a prisão
cautelar.
- Além disso, o Juízo de primeiro grau informou que "Também fica
patente a evasão do distrito da culpa, ao irem para o RN e depois
tentarem fuga para SP" (e-STJ fl. 237), de modo que se observa risco
à aplicação da lei penal na hipótese de ser restabelecido o status
libertatis do acusado, ante a tentativa de fuga.
- Presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 312 do
Código de Processo Penal, estando a decisão que decretou a cautelar
extrema, bem como a decisão que a manteve, devidamente
fundamentadas, evidenciando, de fato, o periculum libertatis do
recorrente, o que revela, bem assim, a insuficiência das medidas
cautelares diversas da prisão.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
MENÇÃO, NA DECISÃO DE PRONÚNCIA, ACERCA DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO
DA PRISÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
EM NOVENTA DIAS. CONDUTA DO AGRAVANTE BEM INDIVIDUALIZADA.
FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR A
ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo não analisou, no acórdão vergastado, a tese
defensiva atinente à ausência de menção, na decisão de pronúncia,
acerca da necessidade de manutenção da prisão cautelar do
recorrente, de modo que resta este Tribunal impossibilitado de
analisar a questão, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Ainda que assim não fosse, certo é que houve a submissão, ao
Tribunal Estadual, acerca dos fundamentos que ensejaram a decretação
da prisão processual, bem como da presença dos requisitos que
evidenciam a necessidade de manutenção da cautelar extrema, que
decidiu a questão antes do trânsito em julgado da decisão de
pronúncia, o que supre a ausência de pronunciamento judicial acerca
da manutenção da prisão processual na decisão de pronúncia.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não há flagrante
ilegalidade [na ausência de reavaliação da prisão processual no
prazo de noventa dias] pois, segundo julgados do STJ, o prazo
nonagesimal para reavaliação da prisão preventiva não é peremptório
e, por isso, eventual atraso não implica o automático reconhecimento
da ilegalidade da prisão nem a imediata colocação do custodiado em
liberdade" (AgRg no HC n. 865.651/RO, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em
8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
4. As circunstâncias do caso concreto relacionadas ao modo de
execução do delito, bem como o fato de ter sido o recorrente preso
em flagrante em posse de duas armas de fogo, munições e dois
carregadores evidenciam, de forma suficiente, o risco à ordem
pública acaso esteja em liberdade, ante a gravidade concreta dos
fatos a atribuídos. Para além disso, o Juízo de primeiro grau
afirmou que o recorrente responde a outros feitos referentes à
prática do crime de homicídio, o que evidencia risco de reiteração
delitiva apto a macular a ordem pública acaso revogada a prisão
cautelar.
5. Além disso, o Juízo de primeiro grau informou que "Também fica
patente a evasão do distrito da culpa, ao irem para o RN e depois
tentarem fuga para SP" (e-STJ fl. 237), de modo que se observa risco
à aplicação da lei penal na hipótese de ser restabelecido o status
libertatis do acusado, ante a tentativa de fuga.
6. Presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 312 do
Código de Processo Penal, estando a decisão que decretou a cautelar
extrema, bem como a decisão que a manteve, devidamente
fundamentadas, evidenciando, de fato, o periculum libertatis do
recorrente, o que revela, bem assim, a insuficiência das medidas
cautelares diversas da prisão.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.