STJ — 188901

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-04-09Data Publicacao: 2025-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77fe39c42515a6bf12fb40d65c81274cd17ca08cd3945af9589c2df4a4f3bad9

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
  • Registro documental: 77fe39c42515a6bf12fb40d65c81274cd17ca08cd3945af9589c2df4a4f3bad9
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 77fe39c42515a6bf12fb40d65c81274cd17ca08cd3945af9589c2df4a4f3bad9
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO, NA DECISÃO DE PRONÚNCIA, ACERCA DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM NOVENTA DIAS. CONDUTA DO AGRAVANTE BEM INDIVIDUALIZADA. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal a quo não analisou, no acórdão vergastado, a tese defensiva atinente à ausência de menção, na decisão de pronúncia, acerca da necessidade de manutenção da prisão cautelar do recorrente, de modo que resta este Tribunal impossibilitado de analisar a questão, sob pena de indevida supressão de instância.
  2. Ainda que assim não fosse, certo é que houve a submissão, ao Tribunal Estadual, acerca dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão processual, bem como da presença dos requisitos que evidenciam a necessidade de manutenção da cautelar extrema, que decidiu a questão antes do trânsito em julgado da decisão de pronúncia, o que supre a ausência de pronunciamento judicial acerca da manutenção da prisão processual na decisão de pronúncia.
  3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não há flagrante ilegalidade [na ausência de reavaliação da prisão processual no prazo de noventa dias] pois, segundo julgados do STJ, o prazo nonagesimal para reavaliação da prisão preventiva não é peremptório e, por isso, eventual atraso não implica o automático reconhecimento da ilegalidade da prisão nem a imediata colocação do custodiado em liberdade" (AgRg no HC n. 865.651/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
  4. As circunstâncias do caso concreto relacionadas ao modo de execução do delito, bem como o fato de ter sido o recorrente preso em flagrante em posse de duas armas de fogo, munições e dois carregadores evidenciam, de forma suficiente, o risco à ordem pública acaso esteja em liberdade, ante a gravidade concreta dos fatos a atribuídos. Para além disso, o Juízo de primeiro grau afirmou que o recorrente responde a outros feitos referentes à prática do crime de homicídio, o que evidencia risco de reiteração delitiva apto a macular a ordem pública acaso revogada a prisão cautelar.
  5. Além disso, o Juízo de primeiro grau informou que "Também fica patente a evasão do distrito da culpa, ao irem para o RN e depois tentarem fuga para SP" (e-STJ fl. 237), de modo que se observa risco à aplicação da lei penal na hipótese de ser restabelecido o status libertatis do acusado, ante a tentativa de fuga.
  6. Presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, estando a decisão que decretou a cautelar extrema, bem como a decisão que a manteve, devidamente fundamentadas, evidenciando, de fato, o periculum libertatis do recorrente, o que revela, bem assim, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO, NA DECISÃO DE PRONÚNCIA, ACERCA DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM NOVENTA DIAS. CONDUTA DO AGRAVANTE BEM INDIVIDUALIZADA. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo não analisou, no acórdão vergastado, a tese defensiva atinente à ausência de menção, na decisão de pronúncia, acerca da necessidade de manutenção da prisão cautelar do recorrente, de modo que resta este Tribunal impossibilitado de analisar a questão, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Ainda que assim não fosse, certo é que houve a submissão, ao Tribunal Estadual, acerca dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão processual, bem como da presença dos requisitos que evidenciam a necessidade de manutenção da cautelar extrema, que decidiu a questão antes do trânsito em julgado da decisão de pronúncia, o que supre a ausência de pronunciamento judicial acerca da manutenção da prisão processual na decisão de pronúncia. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não há flagrante ilegalidade [na ausência de reavaliação da prisão processual no prazo de noventa dias] pois, segundo julgados do STJ, o prazo nonagesimal para reavaliação da prisão preventiva não é peremptório e, por isso, eventual atraso não implica o automático reconhecimento da ilegalidade da prisão nem a imediata colocação do custodiado em liberdade" (AgRg no HC n. 865.651/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 4. As circunstâncias do caso concreto relacionadas ao modo de execução do delito, bem como o fato de ter sido o recorrente preso em flagrante em posse de duas armas de fogo, munições e dois carregadores evidenciam, de forma suficiente, o risco à ordem pública acaso esteja em liberdade, ante a gravidade concreta dos fatos a atribuídos. Para além disso, o Juízo de primeiro grau afirmou que o recorrente responde a outros feitos referentes à prática do crime de homicídio, o que evidencia risco de reiteração delitiva apto a macular a ordem pública acaso revogada a prisão cautelar. 5. Além disso, o Juízo de primeiro grau informou que "Também fica patente a evasão do distrito da culpa, ao irem para o RN e depois tentarem fuga para SP" (e-STJ fl. 237), de modo que se observa risco à aplicação da lei penal na hipótese de ser restabelecido o status libertatis do acusado, ante a tentativa de fuga. 6. Presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, estando a decisão que decretou a cautelar extrema, bem como a decisão que a manteve, devidamente fundamentadas, evidenciando, de fato, o periculum libertatis do recorrente, o que revela, bem assim, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.