STJ — 708459

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-04-09Data Publicacao: 2025-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 61d4a7b7c0429675a5023c6e13bd2ff3355cac24208512424d2da4e02fd6b995

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908076
Número de registro na fonte
202103766434
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 61d4a7b7c0429675a5023c6e13bd2ff3355cac24208512424d2da4e02fd6b995
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como destacado na decisão agravada, o presente habeas corpus foi impetrado em 24/11/2021, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal n. 1500106-45.2021.8.26.0617.
  2. Ajuizada a Revisão Criminal n. 2217597-61.2023.8.26.0000 perante a Corte local, em 17/08/2023. A ação foi julgada improcedente e a acórdão publicada no dia 06/02/2024.
  3. Embora a defesa sustente a possibilidade de exame da suscitada nulidade, com a superveniência do julgamento da revisão criminal, fica prejudicado o habeas corpus anteriormente impetrado, uma vez que a alegada coação, a partir de então, passou a ter novo título judicial, com novos fundamentos. Precedentes.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como destacado na decisão agravada, o presente habeas corpus foi impetrado em 24/11/2021, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal n. 1500106-45.2021.8.26.0617. 2. Ajuizada a Revisão Criminal n. 2217597-61.2023.8.26.0000 perante a Corte local, em 17/08/2023. A ação foi julgada improcedente e a acórdão publicada no dia 06/02/2024. 3. Embora a defesa sustente a possibilidade de exame da suscitada nulidade, com a superveniência do julgamento da revisão criminal, fica prejudicado o habeas corpus anteriormente impetrado, uma vez que a alegada coação, a partir de então, passou a ter novo título judicial, com novos fundamentos. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.