Contexto jurídico e comentários autorais
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: majorado, roubo.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA
EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. PERDA
DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como destacado na decisão agravada, o presente habeas corpus foi
impetrado em 24/11/2021, contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal n.
1500106-45.2021.8.26.0617.
- Ajuizada a Revisão Criminal n. 2217597-61.2023.8.26.0000 perante
a Corte local, em 17/08/2023. A ação foi julgada improcedente e a
acórdão publicada no dia 06/02/2024.
- Embora a defesa sustente a possibilidade de exame da suscitada
nulidade, com a superveniência do julgamento da revisão criminal,
fica prejudicado o habeas corpus anteriormente impetrado, uma vez
que a alegada coação, a partir de então, passou a ter novo título
judicial, com novos fundamentos. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA
EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. PERDA
DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Como destacado na decisão agravada, o presente habeas corpus foi
impetrado em 24/11/2021, contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal n.
1500106-45.2021.8.26.0617.
2. Ajuizada a Revisão Criminal n. 2217597-61.2023.8.26.0000 perante
a Corte local, em 17/08/2023. A ação foi julgada improcedente e a
acórdão publicada no dia 06/02/2024.
3. Embora a defesa sustente a possibilidade de exame da suscitada
nulidade, com a superveniência do julgamento da revisão criminal,
fica prejudicado o habeas corpus anteriormente impetrado, uma vez
que a alegada coação, a partir de então, passou a ter novo título
judicial, com novos fundamentos. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.