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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA DE PORTE DE CORPO DE DELITO.
CONFIGURAÇÃO. FUGA DE BLITZ DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DA MINORANTE EM
PATAMAR INFERIOR AO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro
Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte
Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre
a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes
conclusões: a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca
pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada
suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade,
descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e
devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso
concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de
outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito,
evidenciando-se a urgência de se executar a diligência; b)
Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a
exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja
relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que
constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária
referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal
probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para
abordagens e revistas exploratórias ( fishing expeditions), baseadas
em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou
situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou
objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art.
244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou
"praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e
motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade
probatória e motivação correlata; c) Não satisfazem a exigência
legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g.
denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis
e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por
exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de
descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a
classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como
suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não
preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo
art. 244 do CPP; d) O fato de haverem sido encontrados objetos
ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não
convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento
"fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da
diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na
posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo
de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de
situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique
a medida; e) A violação dessas regras e condições legais para busca
pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da
medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de
causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s)
agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.
- No caso, a diligência foi justificada por fuga de blitz de
trânsito, mediante mudança de pista e aceleração repentina com o
veículo. A fuga é suficiente para a busca pessoal e veicular,
conforme entendimento da Terceira Seção desta Corte Superior HC n.
877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, j. 18/4/2024).
- A valoração da natureza e da quantidade de droga pode ocorrer na
primeira fase da dosimetria como circunstância judicial negativa ou
na terceira fase da dosimetria, como elemento de modulação da
minorante, desde que observado o princípio da vedação ao bis in
idem, conforme a jurisprudência desta Corte Superior. No caso, o
Tribunal de origem valorou as circunstâncias apenas na terceira fase
da dosimetria, e justificou a fixação da minorante em fração
intermediária (1/3) com base em elementos objetivos do caso
concreto, quais sejam, variedade e quantidade dos entorpecentes
transportados pelo acusado. A presença de outras substâncias nos
comprimidos de metanfetamina não é suficiente para inviabilizar a
valoração negativa empreendida pelas instâncias ordinárias.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA DE PORTE DE CORPO DE DELITO.
CONFIGURAÇÃO. FUGA DE BLITZ DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DA MINORANTE EM
PATAMAR INFERIOR AO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro
Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte
Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre
a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes
conclusões: a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca
pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada
suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade,
descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e
devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso
concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de
outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito,
evidenciando-se a urgência de se executar a diligência; b)
Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a
exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja
relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que
constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária
referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal
probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para
abordagens e revistas exploratórias ( fishing expeditions), baseadas
em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou
situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou
objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art.
244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou
"praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e
motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade
probatória e motivação correlata; c) Não satisfazem a exigência
legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g.
denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis
e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por
exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de
descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a
classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como
suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não
preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo
art. 244 do CPP; d) O fato de haverem sido encontrados objetos
ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não
convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento
"fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da
diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na
posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo
de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de
situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique
a medida; e) A violação dessas regras e condições legais para busca
pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da
medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de
causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s)
agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.
2. No caso, a diligência foi justificada por fuga de blitz de
trânsito, mediante mudança de pista e aceleração repentina com o
veículo. A fuga é suficiente para a busca pessoal e veicular,
conforme entendimento da Terceira Seção desta Corte Superior HC n.
877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, j. 18/4/2024).
3. A valoração da natureza e da quantidade de droga pode ocorrer na
primeira fase da dosimetria como circunstância judicial negativa ou
na terceira fase da dosimetria, como elemento de modulação da
minorante, desde que observado o princípio da vedação ao bis in
idem, conforme a jurisprudência desta Corte Superior. No caso, o
Tribunal de origem valorou as circunstâncias apenas na terceira fase
da dosimetria, e justificou a fixação da minorante em fração
intermediária (1/3) com base em elementos objetivos do caso
concreto, quais sejam, variedade e quantidade dos entorpecentes
transportados pelo acusado. A presença de outras substâncias nos
comprimidos de metanfetamina não é suficiente para inviabilizar a
valoração negativa empreendida pelas instâncias ordinárias.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA)
STJ - <<RHC 158580>>-BA, <<HC 877943>>-MS
(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA - ELEMENTOS OBJETIVOS)
STF - [[HC 208240]]-SP
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - FINALIDADE)
STJ - <<HC 437178>>-SC
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA)
STJ - <<REsp 2034809>>-SP
(DOSIMETRIA DA PENA - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA -
BIS IN IDEM)
STJ - <<AgRg no AREsp 2583497>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00244
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.