STJ — 1929687

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-08-08Data Publicacao: 2022-08-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b99ab692681fb45f49e78eeb7e658493414b299ea837b12f4c17126989080dd

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. IRPJ. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE TEMA CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO CUJO ENTENDIMENTO É COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar objetivando a alteração do regime de tributação, a fim de que seja utilizado o regime de lucro real com apuração trimestral. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, negou-se provimento à apelação. O recurso especial interposto foi inadmitido e, posteriormente, em acolhimento…

Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. IRPJ. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE TEMA CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO CUJO ENTENDIMENTO É COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar objetivando a alteração do regime de tributação, a fim de que seja utilizado o regime de lucro real com apuração trimestral. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, negou-se provimento à apelação. O recurso especial interposto foi inadmitido e, posteriormente, em acolhimento parcial de embargos de declaração, parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III - A questão constitucional pertinente à controvérsia recursal é inafastável e não meramente indireta ou reflexa, porquanto, na forma como o tema ficou definido pelo Tribunal de origem, mostra-se imprescindível sua análise, em especial diante da fundamentação baseada em princípios constitucionais (isonomia, legalidade e segurança jurídica), providência vedada em recurso especial. IV - O recurso especial possui fundamentação vinculada, o qual se destina a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, e não a examinar questão constitucional; sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. Nessa linha, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça em que se examinou questão semelhante a destes autos: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.843.994/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22/9/2020; AgInt no REsp n. 1.848.920/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12/11/2020. V - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VII - Ademais, conforme ficou consignado, na decisão que julgou os embargos de declaração, a alegação de ofensa à tese definida no REsp n 960.239/SC, submetido ao rito dos recuso repetitivos - que teria assentado a impossibilidade de retroação da lei tributária para agravar a situação obrigacional do contribuinte - em verdade não afasta a aplicação da tese definida no julgamento do Recurso Especial n. 1.164.452/MG, igualmente sob a sistemática dos recursos repetitivos, que firmou entendimento no sentido de que a lei a regular a compensação tributária é aquela vigente à data do encontro de contas. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.164.452/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 2/9/2010. VIII - Em caso semelhante, inclusive quanto ao mesmo tributo, confiram-se recentes precedentes monocráticos: REsp n. 1.921.859, relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 26/2/2021; REsp n. 1.928.482, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 2/6/2021 e REsp n. 1.956.008, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 13/10/2021. IX - Tais precedentes afastam eventuais alegações de ilegalidade ou irregularidade no regime de compensação tributária instituída pela Lei n. 13.670/2018, em especial a modificação instituída com o acréscimo do inciso IX do § 3º da Lei n. 9.430/1996. X - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1843994>>-SC, <<AgInt no REsp 1848920>>-PR (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO - SIMILITUDE FÁTICA) STJ - <<AgInt no AREsp 1235867>>-SP, <<AgInt no AREsp 1109608>>-SP, <<REsp 1717512>>-AL (COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - LEI VIGENTE À DATA DO ENCONTRO DE CONTAS) STJ - <<REsp 1164452>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 345), {{REsp 1921859}}-RS, {{EREsp 1928482}}-RS, {{REsp 1956008}}-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.