Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. IRPJ. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE TEMA CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO CUJO ENTENDIMENTO É COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar objetivando a alteração do regime de tributação, a fim de que seja utilizado o regime de lucro real com apuração trimestral. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, negou-se provimento à apelação. O recurso especial interposto foi inadmitido e, posteriormente, em acolhimento…
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. IRPJ. REGIME DE TRIBUTAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE TEMA
CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO
CUJO ENTENDIMENTO É COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO
INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido de
liminar objetivando a alteração do regime de tributação, a fim de
que seja utilizado o regime de lucro real com apuração trimestral.
Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, negou-se
provimento à apelação. O recurso especial interposto foi inadmitido
e, posteriormente, em acolhimento parcial de embargos de declaração,
parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões
nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que
deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
III - A questão constitucional pertinente à controvérsia recursal é
inafastável e não meramente indireta ou reflexa, porquanto, na forma
como o tema ficou definido pelo Tribunal de origem, mostra-se
imprescindível sua análise, em especial diante da fundamentação
baseada em princípios constitucionais (isonomia, legalidade e
segurança jurídica), providência vedada em recurso especial.
IV - O recurso especial possui fundamentação vinculada, o qual se
destina a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação
uniforme, e não a examinar questão constitucional; sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme
dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. Nessa linha, os
precedentes do Superior Tribunal de Justiça em que se examinou
questão semelhante a destes autos: AgInt nos EDcl no REsp n.
1.843.994/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
22/9/2020; AgInt no REsp n. 1.848.920/PR, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 12/11/2020.
V - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela
alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes
legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter
apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na
jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e
jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido
interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,
§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,
além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização
do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a
necessária demonstração de similitude fática entre o aresto
impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de
soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,
para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt
no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VII - Ademais, conforme ficou consignado, na decisão que julgou os
embargos de declaração, a alegação de ofensa à tese definida no REsp
n 960.239/SC, submetido ao rito dos recuso repetitivos - que teria
assentado a impossibilidade de retroação da lei tributária para
agravar a situação obrigacional do contribuinte - em verdade não
afasta a aplicação da tese definida no julgamento do Recurso
Especial n. 1.164.452/MG, igualmente sob a sistemática dos recursos
repetitivos, que firmou entendimento no sentido de que a lei a
regular a compensação tributária é aquela vigente à data do encontro
de contas. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.164.452/MG, relator
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 2/9/2010.
VIII - Em caso semelhante, inclusive quanto ao mesmo tributo,
confiram-se recentes precedentes monocráticos: REsp n. 1.921.859,
relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 26/2/2021; REsp n.
1.928.482, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 2/6/2021 e REsp n.
1.956.008, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 13/10/2021.
IX - Tais precedentes afastam eventuais alegações de ilegalidade ou
irregularidade no regime de compensação tributária instituída pela
Lei n. 13.670/2018, em especial a modificação instituída com o
acréscimo do inciso IX do § 3º da Lei n. 9.430/1996.
X - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO STF)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1843994>>-SC,
<<AgInt no REsp 1848920>>-PR
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO - SIMILITUDE FÁTICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1235867>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1109608>>-SP,
<<REsp 1717512>>-AL
(COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - LEI VIGENTE À DATA DO ENCONTRO DE CONTAS)
STJ - <<REsp 1164452>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 345),
{{REsp 1921859}}-RS,
{{EREsp 1928482}}-RS,
{{REsp 1956008}}-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED LEI:013670 ANO:2018
- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.