STJ — 207561

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-04-09Data Publicacao: 2025-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa86c819d0182164e7b0eb87f0065e6bd2c884df95f7a4d34cc14c8b654c04f0

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RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, que entendeu que a custódia cautelar está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que apontam o agravante como integrante da organização criminosa Massa Carcerária, evidenciada pela gravidade concreta das condutas, reveladora do elevado grau de periculosidade do agente e alta reprovabilidade em virtude do modus operandi utilizado na empreitada delitiva, tendo sido apontada como motivação para o crime a disputa entre facções criminosas rivais Comando Vermelho - CV e Massa Carcerária. 2. Apontou-se, ainda, que os crimes foram praticados como forma de retaliação a ataque promovido anteriormente por membros do Comando Vermelho. 3. O agravante evadiu-se do distrito da culpa e foi preso na cidade de São Paulo, em 09/08/2024, em cumprimento ao mandado expedido pela 4ª Vara do Júri de Fortaleza/CE e denunciado como incurso no artigo 121, §2°, I e IV, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal (fato 01) e artigo 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 (fato 02).

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante afronta o princípio da presunção de inocência e se é possível a substituição por medidas cautelares diversas. 5. A Defesa alega que deve prevalecer o princípio da colegialidade, assegurando ao agravante o direito de obter prestação jurisdicional pelo colegiado.

III. Razões de decidir

6. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo regimental permite a apreciação pelo colegiado. 7. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta das condutas e pelo modus operandi, em contexto de rivalidade entre facções criminosas. 8. A participação em organização criminosa justifica a prisão preventiva como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo. 9. A fuga do distrito da culpa é fundamento válido para a manutenção da prisão preventiva, visando assegurar a aplicação da lei penal. 10. As medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública dada a periculosidade do agravante e a gravidade dos crimes imputados.

IV. Dispositivo e tese

11. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 2. A gravidade concreta das condutas e a fuga do distrito da culpa justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a periculosidade do agente e a gravidade dos crimes são elevadas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 790.898/DF, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/04/2023, DJe de 28/04/2023; STJ, AgRg no HC n. 943.726/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTEGRANTE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MASSA CARCERÁRIA. DESARTICULAÇÃO DE ATIVIDADES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RIVALIDADE DE FACÇÕES CRIMINOSAS. MODUS OPERANDI. FUGA DO DISTRITO DE CULPA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, que entendeu que a custódia cautelar está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que apontam o agravante como integrante da organização criminosa Massa Carcerária, evidenciada pela gravidade concreta das condutas, reveladora do elevado grau de periculosidade do agente e alta reprovabilidade em virtude do modus operandi utilizado na empreitada delitiva, tendo sido apontada como motivação para o crime a disputa entre facções criminosas rivais Comando Vermelho - CV e Massa Carcerária. 2. Apontou-se, ainda, que os crimes foram praticados como forma de retaliação a ataque promovido anteriormente por membros do Comando Vermelho. 3. O agravante evadiu-se do distrito da culpa e foi preso na cidade de São Paulo, em 09/08/2024, em cumprimento ao mandado expedido pela 4ª Vara do Júri de Fortaleza/CE e denunciado como incurso no artigo 121, §2°, I e IV, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal (fato 01) e artigo 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 (fato 02). II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante afronta o princípio da presunção de inocência e se é possível a substituição por medidas cautelares diversas. 5. A Defesa alega que deve prevalecer o princípio da colegialidade, assegurando ao agravante o direito de obter prestação jurisdicional pelo colegiado. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo regimental permite a apreciação pelo colegiado. 7. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta das condutas e pelo modus operandi, em contexto de rivalidade entre facções criminosas. 8. A participação em organização criminosa justifica a prisão preventiva como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo. 9. A fuga do distrito da culpa é fundamento válido para a manutenção da prisão preventiva, visando assegurar a aplicação da lei penal. 10. As medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública dada a periculosidade do agravante e a gravidade dos crimes imputados. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 2. A gravidade concreta das condutas e a fuga do distrito da culpa justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a periculosidade do agente e a gravidade dos crimes são elevadas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 790.898/DF, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/04/2023, DJe de 28/04/2023; STJ, AgRg no HC n. 943.726/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.

Dispositivo transcrito

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 954214>>-SP, <<AgRg no HC 946124>>-SP, <<AgRg no HC 944520>>-SP, <<AgRg no HC 929704>>-RJ (PRISÃO PREVENTIVA - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA) STJ - <<HC 928934>>-PE (PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<HC 938032>>-RJ, <<HC 890683>>-MG, <<AgRg no HC 943726>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - MODUS OPERANDI) STJ - <<AgRg no HC 790898>>-DF (PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS) STJ - <<AgRg no HC 573598>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.