O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante, acusado da prática de homicídio
qualificado.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a manutenção da
prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do delito e
pela fuga do acusado do distrito da culpa e (ii) definir se é
possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
alternativas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva é cabível nos termos do art. 312 do CPP
quando necessária para a garantia da ordem pública, considerando a
gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente,
evidenciada pelo modus operandi do delito.
4. O decreto de prisão preventiva também justifica a custódia
provisória para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista
que o acusado permaneceu foragido por cerca de 08 (oito) anos.
5. A jurisprudência desta Corte entende que a fuga constitui
fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, não sendo
possível alegar ausência de contemporaneidade enquanto a custódia
não tiver sido cumprida.
6. Não é viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão
quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade
do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a
sua soltura.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta do delito e pela fuga prolongada do acusado. 2. A
fuga constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão
preventiva. 3. Medidas cautelares alternativas não são viáveis
quando a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do
acusado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 316, parágrafo
único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 620.167/PI,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em
27/04/2021, DJe 29/04/2021; STJ, AgRg no HC n. 823.916/PE, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de
18/4/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante, acusado da prática de homicídio
qualificado.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a manutenção da
prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do delito e
pela fuga do acusado do distrito da culpa e (ii) definir se é
possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
alternativas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva é cabível nos termos do art. 312 do CPP
quando necessária para a garantia da ordem pública, considerando a
gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente,
evidenciada pelo modus operandi do delito.
4. O decreto de prisão preventiva também justifica a custódia
provisória para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista
que o acusado permaneceu foragido por cerca de 08 (oito) anos.
5. A jurisprudência desta Corte entende que a fuga constitui
fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, não sendo
possível alegar ausência de contemporaneidade enquanto a custódia
não tiver sido cumprida.
6. Não é viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão
quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade
do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a
sua soltura.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta do delito e pela fuga prolongada do acusado. 2. A
fuga constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão
preventiva. 3. Medidas cautelares alternativas não são viáveis
quando a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do
acusado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 316, parágrafo
único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 620.167/PI,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em
27/04/2021, DJe 29/04/2021; STJ, AgRg no HC n. 823.916/PE, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de
18/4/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.