Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO
PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDA
CAUTELAR DE COMPARECIMENTO DO AGRESSOR A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E
EDUCAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES
VIOLENTOS. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DEMONSTRADAS. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sabe-se que "o objetivo da medida protetiva prevista no art. 22,
VI, da Lei 11.340/06, é auxiliar o suposto ofensor, por meio de
orientações que auxiliem na desconstrução das concepções equivocadas
de violência de gênero e de poder que permeiam o ambiente da
violência doméstica e com isso desestimular a prática de novas
condutas. A determinação de frequência a curso trata-se de medida
extrapenal de proteção da ofendida e sua imposição não implica a
antecipação da condenação ou a violação à presunção de inocência"
(HC n. 928.138, Ministra Daniela Teixeira, DJEN de DJe 9/8/2024).
- No caso, as medidas protetivas de urgência foram requeridas e
aplicadas porque "o acusado injuriou, ameaçou e desferiu um soco no
braço da genitora da vítima. Além disso, ameaçou a requerente e
ateou fogo no interior do quarto, demonstrando a prática de grave
conduta, porquanto, ao colocar fogo no interior da residência,
também colocou em risco a vida de seus filhos". Na ocasião, o Juízo
singular destacou, ainda, "que ele já foi condenado anteriormente
pela prática do crime de roubo (autos n. 0000718- 73.2016.8.24.0072)
e prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
(autos n. 0002033-34.2019.8.24.0072), estando evidenciada,
portanto, a periculosidade do requerido e o risco concreto de
reiteração delitiva". Posteriormente, em 10/9/2024, foram revogadas
as medidas protetivas de afastamento do lar e proibição de
aproximação e contato, bem como foi mantida a frequência do acusado
ao Grupo Reflexivo para Homens
- As medidas protetivas de urgência foram aplicadas mediante
requerimento da vítima. A sua revogação, no entanto, ainda que seja
a pedido da vítima, demanda maior cuidado do julgador, isso porque,
nos moldes do § 6º do art. 19 da Lei n. 11.340/2006, as medidas
protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à
integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da
ofendida ou de seus dependentes.
- Considerando o contexto de ameaça e agressão sofridos pela
vítima, associado à reiteração delitiva do agente em crimes que
envolvem violência e grave ameaça, a manutenção da medida educativa
se faz necessária para que o agressor possa adquirir ferramentas de
controle emocional, reduzindo a probabilidade de novos
comportamentos agressivos e resguardando a integridade física e
emocional da vítima.
- Em muitos casos, a vítima requer a imposição de medidas
protetivas apenas para cessar as agressões e não com a intenção de
que o parceiro seja preso, e a forma mais efetiva de prevenir a
recidiva é por meio da conscientização educativa de caminhos
alternativos na resolução de conflitos. Assim, a imposição da medida
de comparecimento a Grupo Reflexivo para Homens está devidamente
fundamentada na gravidade concreta da conduta que ensejou a
imposição de medidas protetivas de urgência, e sua manutenção não
configura qualquer constrangimento ilegal, diversamente, visa a
reabilitação do agressor, diante da natureza educativa da ação, não
interferindo a medida no direito de ir e vir do agente.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO
PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDA
CAUTELAR DE COMPARECIMENTO DO AGRESSOR A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E
EDUCAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES
VIOLENTOS. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DEMONSTRADAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Sabe-se que "o objetivo da medida protetiva prevista no art. 22,
VI, da Lei 11.340/06, é auxiliar o suposto ofensor, por meio de
orientações que auxiliem na desconstrução das concepções equivocadas
de violência de gênero e de poder que permeiam o ambiente da
violência doméstica e com isso desestimular a prática de novas
condutas. A determinação de frequência a curso trata-se de medida
extrapenal de proteção da ofendida e sua imposição não implica a
antecipação da condenação ou a violação à presunção de inocência"
(HC n. 928.138, Ministra Daniela Teixeira, DJEN de DJe 9/8/2024).
2. No caso, as medidas protetivas de urgência foram requeridas e
aplicadas porque "o acusado injuriou, ameaçou e desferiu um soco no
braço da genitora da vítima. Além disso, ameaçou a requerente e
ateou fogo no interior do quarto, demonstrando a prática de grave
conduta, porquanto, ao colocar fogo no interior da residência,
também colocou em risco a vida de seus filhos". Na ocasião, o Juízo
singular destacou, ainda, "que ele já foi condenado anteriormente
pela prática do crime de roubo (autos n. 0000718- 73.2016.8.24.0072)
e prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
(autos n. 0002033-34.2019.8.24.0072), estando evidenciada,
portanto, a periculosidade do requerido e o risco concreto de
reiteração delitiva". Posteriormente, em 10/9/2024, foram revogadas
as medidas protetivas de afastamento do lar e proibição de
aproximação e contato, bem como foi mantida a frequência do acusado
ao Grupo Reflexivo para Homens
3. As medidas protetivas de urgência foram aplicadas mediante
requerimento da vítima. A sua revogação, no entanto, ainda que seja
a pedido da vítima, demanda maior cuidado do julgador, isso porque,
nos moldes do § 6º do art. 19 da Lei n. 11.340/2006, as medidas
protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à
integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da
ofendida ou de seus dependentes.
4. Considerando o contexto de ameaça e agressão sofridos pela
vítima, associado à reiteração delitiva do agente em crimes que
envolvem violência e grave ameaça, a manutenção da medida educativa
se faz necessária para que o agressor possa adquirir ferramentas de
controle emocional, reduzindo a probabilidade de novos
comportamentos agressivos e resguardando a integridade física e
emocional da vítima.
5. Em muitos casos, a vítima requer a imposição de medidas
protetivas apenas para cessar as agressões e não com a intenção de
que o parceiro seja preso, e a forma mais efetiva de prevenir a
recidiva é por meio da conscientização educativa de caminhos
alternativos na resolução de conflitos. Assim, a imposição da medida
de comparecimento a Grupo Reflexivo para Homens está devidamente
fundamentada na gravidade concreta da conduta que ensejou a
imposição de medidas protetivas de urgência, e sua manutenção não
configura qualquer constrangimento ilegal, diversamente, visa a
reabilitação do agressor, diante da natureza educativa da ação, não
interferindo a medida no direito de ir e vir do agente.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 205743 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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