Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interposto
pela Defesa contra a decisão de inadmissão do recurso especial em
virtude da interposição de recurso diverso do cabível.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a interposição de agravo de
instrumento contra decisão que inadmite recurso especial, em vez do
agravo previsto no art. 1.042 do CPC, caracteriza erro grosseiro que
inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
III. Razões de decidir
3. A interposição de recurso inadequado, quando ausente dúvida
objetiva, constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a interposição de agravo de instrumento, previsto no
art. 1.015 do CPC, contra decisão que inadmite recurso especial
caracteriza erro grosseiro, afastando a possibilidade de aplicação
do princípio da fungibilidade.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A interposição de recurso inadequado, sem
dúvida objetiva, constitui erro grosseiro que inviabiliza a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. A interposição
de agravo de instrumento contra a decisão que inadmite recurso
especial caracteriza erro grosseiro, afastando a aplicação do
princípio da fungibilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e 1.042.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.646.439/AC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe 13/08/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.690.578/GO, rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04/10/2024; STJ, AgRg
no AREsp n. 2.288. 682/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, DJe 14/06/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
INADEQUADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO
QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interposto
pela Defesa contra a decisão de inadmissão do recurso especial em
virtude da interposição de recurso diverso do cabível.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a interposição de agravo de
instrumento contra decisão que inadmite recurso especial, em vez do
agravo previsto no art. 1.042 do CPC, caracteriza erro grosseiro que
inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
III. Razões de decidir
3. A interposição de recurso inadequado, quando ausente dúvida
objetiva, constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a interposição de agravo de instrumento, previsto no
art. 1.015 do CPC, contra decisão que inadmite recurso especial
caracteriza erro grosseiro, afastando a possibilidade de aplicação
do princípio da fungibilidade.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A interposição de recurso inadequado, sem
dúvida objetiva, constitui erro grosseiro que inviabiliza a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. A interposição
de agravo de instrumento contra a decisão que inadmite recurso
especial caracteriza erro grosseiro, afastando a aplicação do
princípio da fungibilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e 1.042.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.646.439/AC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe 13/08/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.690.578/GO, rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04/10/2024; STJ, AgRg
no AREsp n. 2.288. 682/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, DJe 14/06/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.