Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA
DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM AO ACOLHER RECURSO INTERPOSTO
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO QUE APENAS REALIZA
A REPRODUÇÃO LITERAL DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS PRÓPRIOS DO ÓRGÃO JUDICANTE. EMPREGO INDEVIDO
DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.. ALEGADA AFRONTA À
JURISPRUDÊNCIA DO STF. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante imposição do art. 93, IX, primeira parte, da
Constituição da República de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos
do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as
decisões, sob pena de nulidade", exigência que funciona como
garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do
órgão julgador. Presta-se a motivação das decisões jurisdicionais a
servir de controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade
intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir,
considerou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e
se bem aplicou o direito ao caso concreto.
- A jurisprudência deste Superior Tribunal admite o emprego da
técnica de fundamentação per relationem. No entanto, para que não
ocorra indevida transferência de jurisdição, é indispensável que o
julgador, ao reportar-se a fundamentação e a argumentos alheios, ao
menos os reproduza e os ratifique, com acréscimo de seus próprios
motivos.
- No caso dos autos, a leitura do inteiro teor do acórdão impugnado
nesta ação constitucional demonstra que as poucas considerações
próprias feitas pelo relator do apelo ministerial foram empregadas
genericamente, sem nenhuma referência aos elementos concretos dos
autos. Houve, em verdade, simples reporte às razões do parecer da
Procuradoria de Justiça, em nítida hipótese de negativa de prestação
jurisdicional que, além de inviabilizar o controle social,
impossibilita que esta Corte avalie a pertinência jurídica da
conclusão adotada.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI n.
791.292/PE-RG-QO, recurso paradigma do Tema n. 339, reconheceu a
repercussão geral da matéria e reafirmou a orientação de que o art.
93, IX da Constituição Federal não exige que o órgão judicante se
manifeste sobre todos os argumentos apresentados, mas que fundamente
as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento.
- Na espécie, as poucas considerações próprias feitas pelo Relator
do apelo ministerial foram empregadas genericamente, sem nenhuma
referência aos elementos concretos dos autos. Houve, em verdade,
simples reporte às razões do parecer da Procuradoria de Justiça, em
nítida hipótese de negativa de prestação jurisdicional que, além de
inviabilizar o controle social, impossibilita que esta Corte avalie
a pertinência jurídica da conclusão adotada.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA
DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM AO ACOLHER RECURSO INTERPOSTO
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO QUE APENAS REALIZA
A REPRODUÇÃO LITERAL DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS PRÓPRIOS DO ÓRGÃO JUDICANTE. EMPREGO INDEVIDO
DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.. ALEGADA AFRONTA À
JURISPRUDÊNCIA DO STF. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Consoante imposição do art. 93, IX, primeira parte, da
Constituição da República de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos
do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as
decisões, sob pena de nulidade", exigência que funciona como
garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do
órgão julgador. Presta-se a motivação das decisões jurisdicionais a
servir de controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade
intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir,
considerou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e
se bem aplicou o direito ao caso concreto.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal admite o emprego da
técnica de fundamentação per relationem. No entanto, para que não
ocorra indevida transferência de jurisdição, é indispensável que o
julgador, ao reportar-se a fundamentação e a argumentos alheios, ao
menos os reproduza e os ratifique, com acréscimo de seus próprios
motivos.
3. No caso dos autos, a leitura do inteiro teor do acórdão impugnado
nesta ação constitucional demonstra que as poucas considerações
próprias feitas pelo relator do apelo ministerial foram empregadas
genericamente, sem nenhuma referência aos elementos concretos dos
autos. Houve, em verdade, simples reporte às razões do parecer da
Procuradoria de Justiça, em nítida hipótese de negativa de prestação
jurisdicional que, além de inviabilizar o controle social,
impossibilita que esta Corte avalie a pertinência jurídica da
conclusão adotada.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI n.
791.292/PE-RG-QO, recurso paradigma do Tema n. 339, reconheceu a
repercussão geral da matéria e reafirmou a orientação de que o art.
93, IX da Constituição Federal não exige que o órgão judicante se
manifeste sobre todos os argumentos apresentados, mas que fundamente
as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento.
5. Na espécie, as poucas considerações próprias feitas pelo Relator
do apelo ministerial foram empregadas genericamente, sem nenhuma
referência aos elementos concretos dos autos. Houve, em verdade,
simples reporte às razões do parecer da Procuradoria de Justiça, em
nítida hipótese de negativa de prestação jurisdicional que, além de
inviabilizar o controle social, impossibilita que esta Corte avalie
a pertinência jurídica da conclusão adotada.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - MAGISTRADO - ARGUMENTOS
PRÓPRIOS)
STJ - <<RHC 178384>>-SP, <<AgInt no AREsp 1197859>>-RS,
<<HC 465889>>-PR
(DECISÃO JUDICIAL - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO)
STF - [[AI-QO-RG 791292]]-PE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 339)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00093 INC:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 955107 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
721a15cc7f5e53442e921edae9ebaa480e551641c819bea569a2e9c19cadd3bc. SHA-256 do comentário:08e73894aa6d0eb966b0cc7e310bbe2d75b4cba79acd8862159ede2e044d56c4.