STJ — 955107

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2025-04-14Data da publicação: 2025-04-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 721a15cc7f5e53442e921edae9ebaa480e551641c819bea569a2e9c19cadd3bc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908448
Número de registro na fonte
202404003806
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 955107 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 721a15cc7f5e53442e921edae9ebaa480e551641c819bea569a2e9c19cadd3bc. SHA-256 do comentário: 08e73894aa6d0eb966b0cc7e310bbe2d75b4cba79acd8862159ede2e044d56c4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: 721a15cc7f5e53442e921edae9ebaa480e551641c819bea569a2e9c19cadd3bc
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 721a15cc7f5e53442e921edae9ebaa480e551641c819bea569a2e9c19cadd3bc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM AO ACOLHER RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO QUE APENAS REALIZA A REPRODUÇÃO LITERAL DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS PRÓPRIOS DO ÓRGÃO JUDICANTE. EMPREGO INDEVIDO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.. ALEGADA AFRONTA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante imposição do art. 93, IX, primeira parte, da Constituição da República de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade", exigência que funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador. Presta-se a motivação das decisões jurisdicionais a servir de controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e se bem aplicou o direito ao caso concreto.
  2. A jurisprudência deste Superior Tribunal admite o emprego da técnica de fundamentação per relationem. No entanto, para que não ocorra indevida transferência de jurisdição, é indispensável que o julgador, ao reportar-se a fundamentação e a argumentos alheios, ao menos os reproduza e os ratifique, com acréscimo de seus próprios motivos.
  3. No caso dos autos, a leitura do inteiro teor do acórdão impugnado nesta ação constitucional demonstra que as poucas considerações próprias feitas pelo relator do apelo ministerial foram empregadas genericamente, sem nenhuma referência aos elementos concretos dos autos. Houve, em verdade, simples reporte às razões do parecer da Procuradoria de Justiça, em nítida hipótese de negativa de prestação jurisdicional que, além de inviabilizar o controle social, impossibilita que esta Corte avalie a pertinência jurídica da conclusão adotada.
  4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI n. 791.292/PE-RG-QO, recurso paradigma do Tema n. 339, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a orientação de que o art. 93, IX da Constituição Federal não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados, mas que fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento.
  5. Na espécie, as poucas considerações próprias feitas pelo Relator do apelo ministerial foram empregadas genericamente, sem nenhuma referência aos elementos concretos dos autos. Houve, em verdade, simples reporte às razões do parecer da Procuradoria de Justiça, em nítida hipótese de negativa de prestação jurisdicional que, além de inviabilizar o controle social, impossibilita que esta Corte avalie a pertinência jurídica da conclusão adotada.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM AO ACOLHER RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO QUE APENAS REALIZA A REPRODUÇÃO LITERAL DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS PRÓPRIOS DO ÓRGÃO JUDICANTE. EMPREGO INDEVIDO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.. ALEGADA AFRONTA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante imposição do art. 93, IX, primeira parte, da Constituição da República de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade", exigência que funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador. Presta-se a motivação das decisões jurisdicionais a servir de controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e se bem aplicou o direito ao caso concreto. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal admite o emprego da técnica de fundamentação per relationem. No entanto, para que não ocorra indevida transferência de jurisdição, é indispensável que o julgador, ao reportar-se a fundamentação e a argumentos alheios, ao menos os reproduza e os ratifique, com acréscimo de seus próprios motivos. 3. No caso dos autos, a leitura do inteiro teor do acórdão impugnado nesta ação constitucional demonstra que as poucas considerações próprias feitas pelo relator do apelo ministerial foram empregadas genericamente, sem nenhuma referência aos elementos concretos dos autos. Houve, em verdade, simples reporte às razões do parecer da Procuradoria de Justiça, em nítida hipótese de negativa de prestação jurisdicional que, além de inviabilizar o controle social, impossibilita que esta Corte avalie a pertinência jurídica da conclusão adotada. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI n. 791.292/PE-RG-QO, recurso paradigma do Tema n. 339, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a orientação de que o art. 93, IX da Constituição Federal não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados, mas que fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. 5. Na espécie, as poucas considerações próprias feitas pelo Relator do apelo ministerial foram empregadas genericamente, sem nenhuma referência aos elementos concretos dos autos. Houve, em verdade, simples reporte às razões do parecer da Procuradoria de Justiça, em nítida hipótese de negativa de prestação jurisdicional que, além de inviabilizar o controle social, impossibilita que esta Corte avalie a pertinência jurídica da conclusão adotada. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - MAGISTRADO - ARGUMENTOS PRÓPRIOS) STJ - <<RHC 178384>>-SP, <<AgInt no AREsp 1197859>>-RS, <<HC 465889>>-PR (DECISÃO JUDICIAL - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO) STF - [[AI-QO-RG 791292]]-PE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 339)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.