Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de denunciado por associação ao
tráfico de drogas, com pedido de nulidade da decisão que ratificou o
recebimento da denúncia sem análise das teses apresentadas na
defesa prévia.
2. A decisão de recebimento da denúncia, segundo a Defesa, carece de
fundamentação, não abordando as alegações de ilicitude das provas
obtidas sem autorização judicial.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem de
habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
ratificou o recebimento da denúncia, sem fundamentação adequada e
sem análise das teses defensivas, é nula por violar o art. 93, IX,
da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
5. A decisão que ratificou o recebimento da denúncia foi considerada
nula por falta de fundamentação, uma vez que não abordou
minimamente as teses defensivas apresentadas, violando o art. 93,
IX, da Constituição Federal.
6. A fundamentação genérica e superficial da decisão impede o
exercício pleno da ampla defesa, pois não permite que os acusados
conheçam e refutem os argumentos utilizados para o prosseguimento da
ação penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental provido, para conceder a ordem de habeas
corpus, declarando nula a decisão que ratificou o recebimento da
denúncia em relação a todos os acusados, e determinar que nova
decisão seja proferida com análise das matérias preliminares.
Tese de julgamento: "1. A decisão que ratifica o recebimento da
denúncia deve ser fundamentada, ainda que de forma sucinta,
abordando as teses defensivas apresentadas na resposta à acusação.
2. A ausência de fundamentação adequada na decisão de recebimento da
denúncia viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, e compromete
o exercício da ampla defesa".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art.
41; CPP, art. 395.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 61.340/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, RHC
61.987/SP, Rel. Min. Ericson Maranho, Sexta Turma, julgado em
5/4/2016; STJ, HC 345.116/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 16/2/2016.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF/88. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de denunciado por associação ao
tráfico de drogas, com pedido de nulidade da decisão que ratificou o
recebimento da denúncia sem análise das teses apresentadas na
defesa prévia.
2. A decisão de recebimento da denúncia, segundo a Defesa, carece de
fundamentação, não abordando as alegações de ilicitude das provas
obtidas sem autorização judicial.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem de
habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
ratificou o recebimento da denúncia, sem fundamentação adequada e
sem análise das teses defensivas, é nula por violar o art. 93, IX,
da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
5. A decisão que ratificou o recebimento da denúncia foi considerada
nula por falta de fundamentação, uma vez que não abordou
minimamente as teses defensivas apresentadas, violando o art. 93,
IX, da Constituição Federal.
6. A fundamentação genérica e superficial da decisão impede o
exercício pleno da ampla defesa, pois não permite que os acusados
conheçam e refutem os argumentos utilizados para o prosseguimento da
ação penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental provido, para conceder a ordem de habeas
corpus, declarando nula a decisão que ratificou o recebimento da
denúncia em relação a todos os acusados, e determinar que nova
decisão seja proferida com análise das matérias preliminares.
Tese de julgamento: "1. A decisão que ratifica o recebimento da
denúncia deve ser fundamentada, ainda que de forma sucinta,
abordando as teses defensivas apresentadas na resposta à acusação.
2. A ausência de fundamentação adequada na decisão de recebimento da
denúncia viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, e compromete
o exercício da ampla defesa".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art.
41; CPP, art. 395.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 61.340/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, RHC
61.987/SP, Rel. Min. Ericson Maranho, Sexta Turma, julgado em
5/4/2016; STJ, HC 345.116/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 16/2/2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior dando provimento ao agravo regimental para
conceder a ordem, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Rogerio
Schietti Cruz, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, dar provimento ao agravo
regimental para conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) que
lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz. Vencidos os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro
e Og Fernandes.
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00093 INC:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 941718 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-04-27 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
STJ — 1026426 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-06-23 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 1001892 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-08-18 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA