STJ — 2842120

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-04-08Data Publicacao: 2025-04-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4cfd3ea779badd9aa3f93a6971eb64a605d611aac8f9e7301ef9d4c6c77b31b5

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 4cfd3ea779badd9aa3f93a6971eb64a605d611aac8f9e7301ef9d4c6c77b31b5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSENTE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. NOS TERMOS DO ART. 1.030, § 2º, DO CPC. INADMISSÃO EM RELAÇÃO À TESE DIVERSA. INADMISSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar questões com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos que definiu ser cabível, tão somente, agravo interno ao próprio Tribunal. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.200.316/AP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/6/2023; AgInt no REsp n. 2.031.322/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 28/6/2023.
  2. Não se considera combatida a Súmula n. 7 do STJ quando o agravante se limita a sustentar, genericamente, que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz do acórdão atacado e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSENTE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. NOS TERMOS DO ART. 1.030, § 2º, DO CPC. INADMISSÃO EM RELAÇÃO À TESE DIVERSA. INADMISSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar questões com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos que definiu ser cabível, tão somente, agravo interno ao próprio Tribunal. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.200.316/AP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/6/2023; AgInt no REsp n. 2.031.322/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 28/6/2023. 2. Não se considera combatida a Súmula n. 7 do STJ quando o agravante se limita a sustentar, genericamente, que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz do acórdão atacado e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.