Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSENTE A INTERPOSIÇÃO
DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. NOS TERMOS DO ART. 1.030, § 2º, DO CPC.
INADMISSÃO EM RELAÇÃO À TESE DIVERSA. INADMISSÃO. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não compete ao
Superior Tribunal de Justiça analisar questões com base na aplicação
de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos que
definiu ser cabível, tão somente, agravo interno ao próprio
Tribunal. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.200.316/AP, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/6/2023; AgInt no REsp n.
2.031.322/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
28/6/2023.
- Não se considera combatida a Súmula n. 7 do STJ quando o
agravante se limita a sustentar, genericamente, que a matéria seria
apenas jurídica, sem explicitar, à luz do acórdão atacado e da tese
recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não
dependeria do reexame de provas.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSENTE A INTERPOSIÇÃO
DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. NOS TERMOS DO ART. 1.030, § 2º, DO CPC.
INADMISSÃO EM RELAÇÃO À TESE DIVERSA. INADMISSÃO. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não compete ao
Superior Tribunal de Justiça analisar questões com base na aplicação
de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos que
definiu ser cabível, tão somente, agravo interno ao próprio
Tribunal. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.200.316/AP, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/6/2023; AgInt no REsp n.
2.031.322/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
28/6/2023.
2. Não se considera combatida a Súmula n. 7 do STJ quando o
agravante se limita a sustentar, genericamente, que a matéria seria
apenas jurídica, sem explicitar, à luz do acórdão atacado e da tese
recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não
dependeria do reexame de provas.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.