Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. JULGAMENTO DE
AGRAVO REGIMENTAL QUE INDEPENDE DE PAUTA. ENTREGA DE MEMORIAIS.
FACULTADE DAS PARTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O julgamento de agravo regimental independe de inclusão em pauta
e de prévia intimação, cabendo as partes, a despeito da
possibilidade de sustentação oral, acompanharem a inclusão do
processo em mesa.
- A entrega de memoriais é sempre uma faculdade e estratégia das
partes, que devem avaliar o momento oportuno para que assim proceda.
Não se justifica, portanto, que um processo, indicado para
julgamento em mesa, seja excluído da deliberação pelo órgão
julgador, a fim de que sejam oferecidos memoriais, já que essa
conduta pode ser adotada até mesmo no momento da distribuição do
processo ao relator.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. JULGAMENTO DE
AGRAVO REGIMENTAL QUE INDEPENDE DE PAUTA. ENTREGA DE MEMORIAIS.
FACULTADE DAS PARTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O julgamento de agravo regimental independe de inclusão em pauta
e de prévia intimação, cabendo as partes, a despeito da
possibilidade de sustentação oral, acompanharem a inclusão do
processo em mesa.
2. A entrega de memoriais é sempre uma faculdade e estratégia das
partes, que devem avaliar o momento oportuno para que assim proceda.
Não se justifica, portanto, que um processo, indicado para
julgamento em mesa, seja excluído da deliberação pelo órgão
julgador, a fim de que sejam oferecidos memoriais, já que essa
conduta pode ser adotada até mesmo no momento da distribuição do
processo ao relator.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.