Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-03-12Data da publicação: 2025-03-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5118f002702ed3c79774a270ebe9e314001f21e76f2215e6fb53705d4f1be7dc
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2706789 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5118f002702ed3c79774a270ebe9e314001f21e76f2215e6fb53705d4f1be7dc. SHA-256 do comentário: 5766899cb6f2c2b64d4cca1b78a2a5d81d2842fb53691c76d90683dfc3ef2dca.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de
divergência ao fundamento de que os paradigmas indicados não atendem
aos requisitos legais.
2. A decisão recorrida destacou que decisões monocráticas e acórdãos
proferidos em habeas corpus não podem ser utilizados como
paradigmas em embargos de divergência, conforme o art. 1.043 do CPC
e o Regimento Interno do STJ. Consignou também que não cabem
embargos de divergência na hipótese em que os acórdãos recorrido e
paradigma são oriundos da mesma Turma julgadora quando não há, no
período, a alteração de sua composição em mais da metade de seus
membros.
3. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da
decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento
do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade
recursal.
5. Outro ponto é a possibilidade de utilização de acórdãos
proferidos em habeas corpus e de decisões monocráticas como
paradigmas em embargos de divergência ou de acórdãos da mesma Turma
julgadora em que não houve alteração de mais da metade de sua
composição entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data
de julgamento do acórdão paradigma.
III. Razões de decidir
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o art.
932, III, do CPC e a Súmula n. 182/STJ.
7. Acórdãos proferidos em habeas corpus e decisões monocráticas não
podem ser utilizados como paradigmas em embargos de divergência,
conforme o art. 1.043 do CPC e o Regimento Interno do STJ.
8. Para que seja possível a utilização de acórdão paradigma da mesma
Turma julgadora, é necessário que haja a alteração, entre a data do
julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do acórdão
paradigma, de mais da metade de sua composição, a teor do art.
1.403, § 3º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
regimental. 2. Acórdãos proferidos em habeas corpus e decisões
monocráticas não podem ser utilizados como paradigmas em embargos de
divergência. 3. No caso de acórdão paradigma proferido pela mesma
Turma julgadora, é necessário que haja a alteração, entre a data do
julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do acórdão
paradigma, de mais da metade de sua composição.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015,
art. 1.043; RISTJ, art. 266.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt no AREsp 2.067.588/SP, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 20.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.590.320/SP, Min. Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15.08.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de
divergência ao fundamento de que os paradigmas indicados não atendem
aos requisitos legais.
2. A decisão recorrida destacou que decisões monocráticas e acórdãos
proferidos em habeas corpus não podem ser utilizados como
paradigmas em embargos de divergência, conforme o art. 1.043 do CPC
e o Regimento Interno do STJ. Consignou também que não cabem
embargos de divergência na hipótese em que os acórdãos recorrido e
paradigma são oriundos da mesma Turma julgadora quando não há, no
período, a alteração de sua composição em mais da metade de seus
membros.
3. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da
decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento
do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade
recursal.
5. Outro ponto é a possibilidade de utilização de acórdãos
proferidos em habeas corpus e de decisões monocráticas como
paradigmas em embargos de divergência ou de acórdãos da mesma Turma
julgadora em que não houve alteração de mais da metade de sua
composição entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data
de julgamento do acórdão paradigma.
III. Razões de decidir
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o art.
932, III, do CPC e a Súmula n. 182/STJ.
7. Acórdãos proferidos em habeas corpus e decisões monocráticas não
podem ser utilizados como paradigmas em embargos de divergência,
conforme o art. 1.043 do CPC e o Regimento Interno do STJ.
8. Para que seja possível a utilização de acórdão paradigma da mesma
Turma julgadora, é necessário que haja a alteração, entre a data do
julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do acórdão
paradigma, de mais da metade de sua composição, a teor do art.
1.403, § 3º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
regimental. 2. Acórdãos proferidos em habeas corpus e decisões
monocráticas não podem ser utilizados como paradigmas em embargos de
divergência. 3. No caso de acórdão paradigma proferido pela mesma
Turma julgadora, é necessário que haja a alteração, entre a data do
julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do acórdão
paradigma, de mais da metade de sua composição.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015,
art. 1.043; RISTJ, art. 266.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt no AREsp 2.067.588/SP, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 20.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.590.320/SP, Min. Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15.08.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2706789 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5118f002702ed3c79774a270ebe9e314001f21e76f2215e6fb53705d4f1be7dc. SHA-256 do comentário:5766899cb6f2c2b64d4cca1b78a2a5d81d2842fb53691c76d90683dfc3ef2dca.