STJ — 2706789

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-03-12Data da publicação: 2025-03-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5118f002702ed3c79774a270ebe9e314001f21e76f2215e6fb53705d4f1be7dc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905344
Número de registro na fonte
202402852436
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2706789 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5118f002702ed3c79774a270ebe9e314001f21e76f2215e6fb53705d4f1be7dc. SHA-256 do comentário: 5766899cb6f2c2b64d4cca1b78a2a5d81d2842fb53691c76d90683dfc3ef2dca.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
  • Registro documental: 5118f002702ed3c79774a270ebe9e314001f21e76f2215e6fb53705d4f1be7dc
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência ao fundamento de que os paradigmas indicados não atendem aos requisitos legais. 2. A decisão recorrida destacou que decisões monocráticas e acórdãos proferidos em habeas corpus não podem ser utilizados como paradigmas em embargos de divergência, conforme o art. 1.043 do CPC e o Regimento Interno do STJ. Consignou também que não cabem embargos de divergência na hipótese em que os acórdãos recorrido e paradigma são oriundos da mesma Turma julgadora quando não há, no período, a alteração de sua composição em mais da metade de seus membros. 3. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 5. Outro ponto é a possibilidade de utilização de acórdãos proferidos em habeas corpus e de decisões monocráticas como paradigmas em embargos de divergência ou de acórdãos da mesma Turma julgadora em que não houve alteração de mais da metade de sua composição entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do acórdão paradigma.

III. Razões de decidir

6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182/STJ. 7. Acórdãos proferidos em habeas corpus e decisões monocráticas não podem ser utilizados como paradigmas em embargos de divergência, conforme o art. 1.043 do CPC e o Regimento Interno do STJ. 8. Para que seja possível a utilização de acórdão paradigma da mesma Turma julgadora, é necessário que haja a alteração, entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do acórdão paradigma, de mais da metade de sua composição, a teor do art. 1.403, § 3º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. Acórdãos proferidos em habeas corpus e decisões monocráticas não podem ser utilizados como paradigmas em embargos de divergência. 3. No caso de acórdão paradigma proferido pela mesma Turma julgadora, é necessário que haja a alteração, entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do acórdão paradigma, de mais da metade de sua composição. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.043; RISTJ, art. 266.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.067.588/SP, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.590.320/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15.08.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência ao fundamento de que os paradigmas indicados não atendem aos requisitos legais. 2. A decisão recorrida destacou que decisões monocráticas e acórdãos proferidos em habeas corpus não podem ser utilizados como paradigmas em embargos de divergência, conforme o art. 1.043 do CPC e o Regimento Interno do STJ. Consignou também que não cabem embargos de divergência na hipótese em que os acórdãos recorrido e paradigma são oriundos da mesma Turma julgadora quando não há, no período, a alteração de sua composição em mais da metade de seus membros. 3. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 5. Outro ponto é a possibilidade de utilização de acórdãos proferidos em habeas corpus e de decisões monocráticas como paradigmas em embargos de divergência ou de acórdãos da mesma Turma julgadora em que não houve alteração de mais da metade de sua composição entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do acórdão paradigma. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182/STJ. 7. Acórdãos proferidos em habeas corpus e decisões monocráticas não podem ser utilizados como paradigmas em embargos de divergência, conforme o art. 1.043 do CPC e o Regimento Interno do STJ. 8. Para que seja possível a utilização de acórdão paradigma da mesma Turma julgadora, é necessário que haja a alteração, entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do acórdão paradigma, de mais da metade de sua composição, a teor do art. 1.403, § 3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. Acórdãos proferidos em habeas corpus e decisões monocráticas não podem ser utilizados como paradigmas em embargos de divergência. 3. No caso de acórdão paradigma proferido pela mesma Turma julgadora, é necessário que haja a alteração, entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do acórdão paradigma, de mais da metade de sua composição. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.043; RISTJ, art. 266.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.067.588/SP, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.590.320/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15.08.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP). Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.