STJ — 2012112

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-04-03Data Publicacao: 2025-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d564bfd3b3933f803fbe0e8064473f16f46bd825449390b01c78b0ae0e649e0b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que apreciou recurso especial paradigma do Tema Repetitivo n. 1.196 do STJ, no qual se discute a aplicação retroativa de normas de progressão de regime e livramento condicional para condenados por crime hediondo com resultado morte, quando reincidentes genéricos. 2. O acórdão recorrido firmou o entendimento de que a aplicação retroativa do percentual de 50% para progressão de regime, conforme alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019, não configura combinação de leis, permitindo posterior concessão de livramento condicional com base no art. 83, V, do Código Penal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve vício no acórdão recorrido, sanável por embargos de declaração, alegando a parte recorrente que a interpretação adotada viola os princípios da legalidade e da separação de poderes ao criar regra não prevista no dispositivo legal.

III. Razões de decidir

4. O acórdão recorrido abordou expressamente a questão da combinação de leis, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, mas adoção de entendimento diverso ao pretendido pela parte recorrente. 5. Os embargos de declaração não podem ser acolhidos, pois veiculam inconformismo com o resultado do julgamento e discutem questões que escapam aos vícios que poderiam ser sanados por meio de aclaratórios.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Para que os embargos de declaração sejam acolhidos, deve ser demonstrada a ocorrência, no julgado embargado, da não apreciação de questão essencial ao deslinde da causa (omissão), de incompatibilidade interna entre seus pressupostos (contradição) ou de insuficiente clareza de sua conclusão (obscuridade)." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 7.210/1984, art. 112, VI, a; CP, art. 83, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos Edcl no HC n. 689.031/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/11/2021; EDcl no REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.196 DO STJ. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que apreciou recurso especial paradigma do Tema Repetitivo n. 1.196 do STJ, no qual se discute a aplicação retroativa de normas de progressão de regime e livramento condicional para condenados por crime hediondo com resultado morte, quando reincidentes genéricos. 2. O acórdão recorrido firmou o entendimento de que a aplicação retroativa do percentual de 50% para progressão de regime, conforme alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019, não configura combinação de leis, permitindo posterior concessão de livramento condicional com base no art. 83, V, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve vício no acórdão recorrido, sanável por embargos de declaração, alegando a parte recorrente que a interpretação adotada viola os princípios da legalidade e da separação de poderes ao criar regra não prevista no dispositivo legal. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido abordou expressamente a questão da combinação de leis, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, mas adoção de entendimento diverso ao pretendido pela parte recorrente. 5. Os embargos de declaração não podem ser acolhidos, pois veiculam inconformismo com o resultado do julgamento e discutem questões que escapam aos vícios que poderiam ser sanados por meio de aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Para que os embargos de declaração sejam acolhidos, deve ser demonstrada a ocorrência, no julgado embargado, da não apreciação de questão essencial ao deslinde da causa (omissão), de incompatibilidade interna entre seus pressupostos (contradição) ou de insuficiente clareza de sua conclusão (obscuridade)." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 7.210/1984, art. 112, VI, a; CP, art. 83, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos Edcl no HC n. 689.031/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/11/2021; EDcl no REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERO INCONFORMISMO DA PARTE) STJ - <<EDcl no REsp 1888756>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.