Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO
DE RESCISÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DO STJ PROFERIDA EM
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO RESCINDENDA POR TER
DEIXADO DE SE MANIFESTAR, DE OFÍCIO, SOBRE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA DE UM DOS CRIMES PELOS QUAIS O AUTOR DA REVISÃO CRIMINAL
FOI CONDENADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA JULGAR O PLEITO REVISIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO:
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO CONTRA ATOS DOS PRÓPRIOS MEMBROS DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO
STF (ART. 102, INCISO I, ALÍNEA "I", DA CF). AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A revisão criminal somente é cabível nas situações expressamente
previstas em lei e sua utilização, neste Superior Tribunal,
pressupõe a formação da coisa julgada a partir da análise (das
questões de mérito) feita no julgamento de recurso especial, sendo,
portanto, incabível quando se voltar contra acórdão proferido em
habeas corpus" (AgRg na RvCr n. 5.856/DF, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/2/2023). Precedentes.
Situação em que a condenação imposta ao autor da presente revisão
criminal transitou em julgado, em 22/10/2012, ainda no segundo grau
de jurisdição.
Impetrado habeas corpus nesta Corte, impugnando acórdão do TJ/SP que
negara provimento à revisão criminal lá ajuizada, a defesa somente
formulou pedidos de absolvição e de redução de penas, não
mencionando, em momento algum, a prescrição da pretensão punitiva de
um dos delitos pelos quais veio a ser condenada (in casu, o crime
de falsidade ideológica - art. 299, CP), nem no HC, nem na revisão
criminal ajuizada perante o TJ/SP.
- Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é inviável a
manifestação do STJ sobre a alegação de prescrição da pretensão
punitiva, se sobre o tema não houve prévia deliberação pela Corte a
quo, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes: RCD no HC n. 953.231/MG, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024;
AgRg no HC n. 824.138/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023; EDcl no AgRg no HC n.
753.977/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; AgRg no HC n. 808.698/DF,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
20/6/2023, DJe de 23/6/2023.
- De se lembrar que, muito embora a prescrição da pretensão
punitiva possa ser declarada de ofício, em qualquer fase do
processo, na forma do disposto no art. 61 do Código de Processo
Penal, pressupõe-se que tal análise é feita enquanto tramita o feito
na fase de conhecimento. Ocorrendo o trânsito em julgado da
condenação, a competência para o exame do tema passa a ser do juízo
da vara de execuções penais (art. 66, II, da Lei n. 7.210/84).
Precedentes: AgRg no HC n. 808.698/DF, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023;
AgRg no HC n. 789.067/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.
- A concessão de habeas corpus de ofício no bojo de revisão
criminal encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem
autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na
prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra
Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência
constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma
do próprio tribunal.
Mesmo a recente inclusão do art. 647-A no Código de Processo Penal,
pela Lei 14.836/2024, não tem o condão de afastar a necessidade de
verificação prévia da competência jurisdicional como pré-requisito
indispensável à concessão de habeas corpus de ofício. Tanto é assim
que o próprio caput do mencionado art. 647-A do CPP afirma
expressamente que "No âmbito de sua competência jurisdicional,
qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de
habeas corpus (...)".
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO
DE RESCISÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DO STJ PROFERIDA EM
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO RESCINDENDA POR TER
DEIXADO DE SE MANIFESTAR, DE OFÍCIO, SOBRE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA DE UM DOS CRIMES PELOS QUAIS O AUTOR DA REVISÃO CRIMINAL
FOI CONDENADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA JULGAR O PLEITO REVISIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO:
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO CONTRA ATOS DOS PRÓPRIOS MEMBROS DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO
STF (ART. 102, INCISO I, ALÍNEA "I", DA CF). AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. "A revisão criminal somente é cabível nas situações expressamente
previstas em lei e sua utilização, neste Superior Tribunal,
pressupõe a formação da coisa julgada a partir da análise (das
questões de mérito) feita no julgamento de recurso especial, sendo,
portanto, incabível quando se voltar contra acórdão proferido em
habeas corpus" (AgRg na RvCr n. 5.856/DF, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/2/2023). Precedentes.
Situação em que a condenação imposta ao autor da presente revisão
criminal transitou em julgado, em 22/10/2012, ainda no segundo grau
de jurisdição.
Impetrado habeas corpus nesta Corte, impugnando acórdão do TJ/SP que
negara provimento à revisão criminal lá ajuizada, a defesa somente
formulou pedidos de absolvição e de redução de penas, não
mencionando, em momento algum, a prescrição da pretensão punitiva de
um dos delitos pelos quais veio a ser condenada (in casu, o crime
de falsidade ideológica - art. 299, CP), nem no HC, nem na revisão
criminal ajuizada perante o TJ/SP.
2. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é inviável a
manifestação do STJ sobre a alegação de prescrição da pretensão
punitiva, se sobre o tema não houve prévia deliberação pela Corte a
quo, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes: RCD no HC n. 953.231/MG, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024;
AgRg no HC n. 824.138/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023; EDcl no AgRg no HC n.
753.977/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; AgRg no HC n. 808.698/DF,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
20/6/2023, DJe de 23/6/2023.
3. De se lembrar que, muito embora a prescrição da pretensão
punitiva possa ser declarada de ofício, em qualquer fase do
processo, na forma do disposto no art. 61 do Código de Processo
Penal, pressupõe-se que tal análise é feita enquanto tramita o feito
na fase de conhecimento. Ocorrendo o trânsito em julgado da
condenação, a competência para o exame do tema passa a ser do juízo
da vara de execuções penais (art. 66, II, da Lei n. 7.210/84).
Precedentes: AgRg no HC n. 808.698/DF, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023;
AgRg no HC n. 789.067/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.
4. A concessão de habeas corpus de ofício no bojo de revisão
criminal encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem
autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na
prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra
Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência
constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma
do próprio tribunal.
Mesmo a recente inclusão do art. 647-A no Código de Processo Penal,
pela Lei 14.836/2024, não tem o condão de afastar a necessidade de
verificação prévia da competência jurisdicional como pré-requisito
indispensável à concessão de habeas corpus de ofício. Tanto é assim
que o próprio caput do mencionado art. 647-A do CPP afirma
expressamente que "No âmbito de sua competência jurisdicional,
qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de
habeas corpus (...)".
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og
Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - HABEAS CORPUS)
STJ - <<RCD no HC 953231>>-MG, <<AgRg no HC 824138>>-DF,
<<EDcl no AgRg no HC 753977>>-AL,
<<AgRg no HC 808698>>-DF, <<AgRg no HC 789067>>-SP
(HABEAS CORPUS - REVISÃO CRIMINAL)
STJ - <<RvCr 5325>>-DF, <<AgRg na RvCr 6041>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 6471 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
940ad2b11bdde10bf338a0a7f082e7ec8daf018fdfc5e26b2227bf6fb37821a5. SHA-256 do comentário:6f13bbf70a9df79fd117552caf5f70261a3f5842259edd9e5558b68f960fc856.