STJ — 6471

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-04-03Data da publicação: 2025-04-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 940ad2b11bdde10bf338a0a7f082e7ec8daf018fdfc5e26b2227bf6fb37821a5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907288
Número de registro na fonte
202500809490
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 6471 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 940ad2b11bdde10bf338a0a7f082e7ec8daf018fdfc5e26b2227bf6fb37821a5. SHA-256 do comentário: 6f13bbf70a9df79fd117552caf5f70261a3f5842259edd9e5558b68f960fc856.

Contexto jurídico e comentários autorais

Revisão criminal: como rever condenação já definitiva

Tema documentado no texto da fonte

Julgada procedente, a revisão pode absolver o condenado, alterar a classificação do crime, modificar a pena ou anular o processo para novo julgamento. O que ela nunca pode fazer é agravar a situação de quem pediu: não existe reformatio in pejus em revisão criminal, mesmo quando o tribunal discorda de parte da argumentação da defesa.

Trecho de Revisão criminal: como rever condenação já definitiva · O que a revisão pode e não pode fazer · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: criminal, revisao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d701689f37fe80e0d20f642e909eb3e8fb838f2e38eae1bf54edc55016314540
  • Registro documental: 940ad2b11bdde10bf338a0a7f082e7ec8daf018fdfc5e26b2227bf6fb37821a5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE RESCISÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DO STJ PROFERIDA EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO RESCINDENDA POR TER DEIXADO DE SE MANIFESTAR, DE OFÍCIO, SOBRE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DE UM DOS CRIMES PELOS QUAIS O AUTOR DA REVISÃO CRIMINAL FOI CONDENADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA JULGAR O PLEITO REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATOS DOS PRÓPRIOS MEMBROS DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, INCISO I, ALÍNEA "I", DA CF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A revisão criminal somente é cabível nas situações expressamente previstas em lei e sua utilização, neste Superior Tribunal, pressupõe a formação da coisa julgada a partir da análise (das questões de mérito) feita no julgamento de recurso especial, sendo, portanto, incabível quando se voltar contra acórdão proferido em habeas corpus" (AgRg na RvCr n. 5.856/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/2/2023). Precedentes. Situação em que a condenação imposta ao autor da presente revisão criminal transitou em julgado, em 22/10/2012, ainda no segundo grau de jurisdição. Impetrado habeas corpus nesta Corte, impugnando acórdão do TJ/SP que negara provimento à revisão criminal lá ajuizada, a defesa somente formulou pedidos de absolvição e de redução de penas, não mencionando, em momento algum, a prescrição da pretensão punitiva de um dos delitos pelos quais veio a ser condenada (in casu, o crime de falsidade ideológica - art. 299, CP), nem no HC, nem na revisão criminal ajuizada perante o TJ/SP.
  2. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é inviável a manifestação do STJ sobre a alegação de prescrição da pretensão punitiva, se sobre o tema não houve prévia deliberação pela Corte a quo, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes: RCD no HC n. 953.231/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; AgRg no HC n. 824.138/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023; EDcl no AgRg no HC n. 753.977/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; AgRg no HC n. 808.698/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.
  3. De se lembrar que, muito embora a prescrição da pretensão punitiva possa ser declarada de ofício, em qualquer fase do processo, na forma do disposto no art. 61 do Código de Processo Penal, pressupõe-se que tal análise é feita enquanto tramita o feito na fase de conhecimento. Ocorrendo o trânsito em julgado da condenação, a competência para o exame do tema passa a ser do juízo da vara de execuções penais (art. 66, II, da Lei n. 7.210/84). Precedentes: AgRg no HC n. 808.698/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023; AgRg no HC n. 789.067/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.
  4. A concessão de habeas corpus de ofício no bojo de revisão criminal encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Mesmo a recente inclusão do art. 647-A no Código de Processo Penal, pela Lei 14.836/2024, não tem o condão de afastar a necessidade de verificação prévia da competência jurisdicional como pré-requisito indispensável à concessão de habeas corpus de ofício. Tanto é assim que o próprio caput do mencionado art. 647-A do CPP afirma expressamente que "No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus (...)".
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE RESCISÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DO STJ PROFERIDA EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO RESCINDENDA POR TER DEIXADO DE SE MANIFESTAR, DE OFÍCIO, SOBRE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DE UM DOS CRIMES PELOS QUAIS O AUTOR DA REVISÃO CRIMINAL FOI CONDENADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA JULGAR O PLEITO REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATOS DOS PRÓPRIOS MEMBROS DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, INCISO I, ALÍNEA "I", DA CF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A revisão criminal somente é cabível nas situações expressamente previstas em lei e sua utilização, neste Superior Tribunal, pressupõe a formação da coisa julgada a partir da análise (das questões de mérito) feita no julgamento de recurso especial, sendo, portanto, incabível quando se voltar contra acórdão proferido em habeas corpus" (AgRg na RvCr n. 5.856/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/2/2023). Precedentes. Situação em que a condenação imposta ao autor da presente revisão criminal transitou em julgado, em 22/10/2012, ainda no segundo grau de jurisdição. Impetrado habeas corpus nesta Corte, impugnando acórdão do TJ/SP que negara provimento à revisão criminal lá ajuizada, a defesa somente formulou pedidos de absolvição e de redução de penas, não mencionando, em momento algum, a prescrição da pretensão punitiva de um dos delitos pelos quais veio a ser condenada (in casu, o crime de falsidade ideológica - art. 299, CP), nem no HC, nem na revisão criminal ajuizada perante o TJ/SP. 2. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é inviável a manifestação do STJ sobre a alegação de prescrição da pretensão punitiva, se sobre o tema não houve prévia deliberação pela Corte a quo, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes: RCD no HC n. 953.231/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; AgRg no HC n. 824.138/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023; EDcl no AgRg no HC n. 753.977/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; AgRg no HC n. 808.698/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023. 3. De se lembrar que, muito embora a prescrição da pretensão punitiva possa ser declarada de ofício, em qualquer fase do processo, na forma do disposto no art. 61 do Código de Processo Penal, pressupõe-se que tal análise é feita enquanto tramita o feito na fase de conhecimento. Ocorrendo o trânsito em julgado da condenação, a competência para o exame do tema passa a ser do juízo da vara de execuções penais (art. 66, II, da Lei n. 7.210/84). Precedentes: AgRg no HC n. 808.698/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023; AgRg no HC n. 789.067/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023. 4. A concessão de habeas corpus de ofício no bojo de revisão criminal encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Mesmo a recente inclusão do art. 647-A no Código de Processo Penal, pela Lei 14.836/2024, não tem o condão de afastar a necessidade de verificação prévia da competência jurisdicional como pré-requisito indispensável à concessão de habeas corpus de ofício. Tanto é assim que o próprio caput do mencionado art. 647-A do CPP afirma expressamente que "No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus (...)". 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - HABEAS CORPUS) STJ - <<RCD no HC 953231>>-MG, <<AgRg no HC 824138>>-DF, <<EDcl no AgRg no HC 753977>>-AL, <<AgRg no HC 808698>>-DF, <<AgRg no HC 789067>>-SP (HABEAS CORPUS - REVISÃO CRIMINAL) STJ - <<RvCr 5325>>-DF, <<AgRg na RvCr 6041>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.