Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUÍZO
IMEDIATO. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A competência para examinar as medidas protetivas de urgência no
âmbito da aplicação da Lei Maria da Penha é do juízo do domicílio da
vítima, em observância do princípio do juízo imediato, sem alterar
a atribuição do juízo natural para o julgamento de eventual ação
penal por crimes praticados no contexto de violência doméstica e
familiar contra a criança ou adolescente, que deve ser definida
conforme as regras gerais fixadas pelo Código de Processo Penal (CC
n. 197.661/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção,
julgado em 9/8/2023, DJe de 16/8/2023).
- Situação em que a vítima abandonou sua anterior residência e
estabeleceu domicílio em nova localidade, por receio de novas
agressões e, ali, solicitou medidas protetivas de urgência.
- Conflito conhecido para declarar competente o juízo do domicílio
da vítima - Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher do Gama - DF, ora suscitado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUÍZO
IMEDIATO. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA.
1. A competência para examinar as medidas protetivas de urgência no
âmbito da aplicação da Lei Maria da Penha é do juízo do domicílio da
vítima, em observância do princípio do juízo imediato, sem alterar
a atribuição do juízo natural para o julgamento de eventual ação
penal por crimes praticados no contexto de violência doméstica e
familiar contra a criança ou adolescente, que deve ser definida
conforme as regras gerais fixadas pelo Código de Processo Penal (CC
n. 197.661/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção,
julgado em 9/8/2023, DJe de 16/8/2023).
2. Situação em que a vítima abandonou sua anterior residência e
estabeleceu domicílio em nova localidade, por receio de novas
agressões e, ali, solicitou medidas protetivas de urgência.
3. Conflito conhecido para declarar competente o juízo do domicílio
da vítima - Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher do Gama - DF, ora suscitado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
conhecer do conflito e declarou competente o suscitado, Juízo de
Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
do Gama - DF, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.