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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. Alega a parte requerente que o nome do seu genitor, que é falecido, foi incluído em cadastro de proteção ao crédito em razão de dívida inexistente. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para julgar impro…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. REEXAME.
NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de
débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. Alega a
parte requerente que o nome do seu genitor, que é falecido, foi
incluído em cadastro de proteção ao crédito em razão de dívida
inexistente. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para julgar
improcedente o pedido indenizatório.
II - Sobre a alegada ofensa ao art. 12, parágrafo único, e 948,
ambos do Código Civil, no que concerne à legitimidade do herdeiro
para pleitear a condenação por danos morais em decorrência da
negativação indevida do nome do de cujus, a Corte a quo analisou as
alegações da parte com os seguintes fundamentos: "No caso em tela,
apesar de ser inegável o aborrecimento vivido pelo recorrente, não
há como se reconhecer que o autor, realmente, foi submetido a um
sofrimento tal que caracterize dano moral indenizável. Cumpre
ressaltar que não há que se falar em abalo moral causado ao
requerente, eis que a cobrança indevida foi dirigida apenas ao de
cujus, não atingindo aos seus sucessores. Em se tratando de
inscrição indevida post mortem, eventual ofensa aos direitos da
personalidade dos próprios herdeiros decorrente da negativação
indevida do nome de seu falecido pai não se presume, não havendo
razão plausível para pressupor que a inscrição indevida do nome do
de cujus cause, sempre e em qualquer hipótese, dano moral
indenizável aos herdeiros. Certo é que o apelante não se desincumbiu
de seu ônus probatório, nos termos do art. 333, I do Código de
Processo Civil, uma vez que, não restou comprovado nos autos o
alegado dano sofrido. Em virtude da exclusão da indenização por
danos morais, fica prejudicada a análise da apelação apresentada
pelo autor."
III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
IV - Ademais, no que tange ao dissídio jurisprudencial, a
necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do
recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do
permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.645.528/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
29/4/2021; AgInt no AREsp 1.696.430/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no REsp
1.846.451/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe
29/4/2021.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EEXAME DA MATÉRIA FÁTICA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ANÁLISE
PREJUDICADA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1645528>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1696430>>-SP,
<<AgInt no REsp 1846451>>-RO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.