Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-04-28Data da publicação: 2025-05-05
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dba4c0c7c6a7336e13112efc7ea7bfb4846a99c99bc56a736fffc077f4bd9822
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que, em juízo de
reconsideração, conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial. O recurso especial foi interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou a alegação
de impenhorabilidade de propriedades rurais, sob o fundamento de que
o agravante não comprovou que os imóveis eram trabalhados pela
família e essenciais à subsistência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o recurso
especial deveria ter sido suspenso até o julgamento do Tema 1.234 do
STJ, que trata do ônus da prova da impenhorabilidade da pequena
propriedade rural; e (ii) verificar se o Tribunal de origem cerceou
o direito de defesa do recorrente ao negar a produção de provas
sobre a exploração da propriedade rural pela família.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A suspensão do recurso especial não se justifica, pois o Tema
1.234/STJ já foi julgado e fixou-se a tese de que o ônus de provar
que a pequena propriedade rural é explorada pela família recai sobre
o executado.
4. O Tribunal de origem decidiu a lide com base no conjunto
probatório dos autos, concluindo pela ausência de comprovação da
exploração da propriedade pelo agravante e sua família, conforme
exigido pelo art. 833, VIII, do CPC/2015.
5. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame de
provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos
da Súmula 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o juízo de
origem detém a prerrogativa de avaliar a suficiência da prova já
produzida e pode indeferir diligências desnecessárias ou
protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE
RURAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que, em juízo de
reconsideração, conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial. O recurso especial foi interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou a alegação
de impenhorabilidade de propriedades rurais, sob o fundamento de que
o agravante não comprovou que os imóveis eram trabalhados pela
família e essenciais à subsistência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o recurso
especial deveria ter sido suspenso até o julgamento do Tema 1.234 do
STJ, que trata do ônus da prova da impenhorabilidade da pequena
propriedade rural; e (ii) verificar se o Tribunal de origem cerceou
o direito de defesa do recorrente ao negar a produção de provas
sobre a exploração da propriedade rural pela família.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A suspensão do recurso especial não se justifica, pois o Tema
1.234/STJ já foi julgado e fixou-se a tese de que o ônus de provar
que a pequena propriedade rural é explorada pela família recai sobre
o executado.
4. O Tribunal de origem decidiu a lide com base no conjunto
probatório dos autos, concluindo pela ausência de comprovação da
exploração da propriedade pelo agravante e sua família, conforme
exigido pelo art. 833, VIII, do CPC/2015.
5. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame de
provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos
da Súmula 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o juízo de
origem detém a prerrogativa de avaliar a suficiência da prova já
produzida e pode indeferir diligências desnecessárias ou
protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.