Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-04-28Data Publicacao: 2025-05-05
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5cccc3c33bd9d6f93a1c788959f22f29a28d1f82fe85fa2795217a8b66df7a52
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
Presidente do Superior Tribunal de Justiça, posteriormente integrada
por decisão que rejeitou embargos de declaração, a qual não
conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art.
932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. O
agravante sustenta que impugnou o óbice da Súmula 7/STJ, ao alegar
que a impenhorabilidade de imóvel deve ser analisada com base nas
circunstâncias reais dos autos, e requer o provimento do recurso
para reconhecer a possibilidade de penhora do bem imóvel do devedor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em
recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial a incidência
da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada assentou que a inadmissão do recurso especial
baseou-se na incidência da Súmula 7/STJ, sendo que o agravante não
impugnou tal fundamento de forma específica e suficiente,
limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade do
óbice.
4. O reexame de fatos e provas é incompatível com a via do recurso
especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ, sendo inviável o
acolhimento da tese do agravante sem incursão no conjunto probatório
dos autos.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO
NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
Presidente do Superior Tribunal de Justiça, posteriormente integrada
por decisão que rejeitou embargos de declaração, a qual não
conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art.
932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. O
agravante sustenta que impugnou o óbice da Súmula 7/STJ, ao alegar
que a impenhorabilidade de imóvel deve ser analisada com base nas
circunstâncias reais dos autos, e requer o provimento do recurso
para reconhecer a possibilidade de penhora do bem imóvel do devedor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em
recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial a incidência
da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada assentou que a inadmissão do recurso especial
baseou-se na incidência da Súmula 7/STJ, sendo que o agravante não
impugnou tal fundamento de forma específica e suficiente,
limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade do
óbice.
4. O reexame de fatos e provas é incompatível com a via do recurso
especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ, sendo inviável o
acolhimento da tese do agravante sem incursão no conjunto probatório
dos autos.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.