STJ — 2813734

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-04-28Data Publicacao: 2025-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84ec7cd2aba932caf3aa1fd67d0e1a16f2faa97194ae8162e49cf1c41253542e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908682
Número de registro na fonte
202404706373
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 84ec7cd2aba932caf3aa1fd67d0e1a16f2faa97194ae8162e49cf1c41253542e
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.111.295 do STJ: conjunto fático

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.111.295 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conjunto fático, impugnação ao cumprimento de sentença e litigância de má-fé. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 2.111.295 do STJ: conjunto fático · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conjunto, fatico.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d697bc6c7f69729686420a47769c7ba246252103104efa1ddd19cd8ca32a82c2
  • Registro documental: 84ec7cd2aba932caf3aa1fd67d0e1a16f2faa97194ae8162e49cf1c41253542e
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, mantendo a condenação de instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais e materiais devido a saque indevido de benefício previdenciário por terceira pessoa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar o acórdão que majorou a indenização por danos morais e materiais, considerando a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão do valor arbitrado a título de dano moral demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ é clara ao vedar o reexame de fatos e provas em recurso especial, reforçando a função uniformizadora deste recurso. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE NA CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MATERIAL E MORAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, mantendo a condenação de instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais e materiais devido a saque indevido de benefício previdenciário por terceira pessoa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar o acórdão que majorou a indenização por danos morais e materiais, considerando a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão do valor arbitrado a título de dano moral demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ é clara ao vedar o reexame de fatos e provas em recurso especial, reforçando a função uniformizadora deste recurso. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.