Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO. ART.
1º DA LEI Nº 8.009/90. DIREITOS AQUISITIVOS. TERCEIROS.
IMPENHORABILIDADE. OPONIBILIDADE. MEAÇÃO. BEM INDIVISÍVEL.
TOTALIDADE DO BEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de
alienação fiduciária em garantia de imóvel, por estarem esses
direitos afetados à aquisição da propriedade plena do referido bem,
estão submetidos à garantia da impenhorabilidade do bem de família,
que pode ser oposta a terceiros, não envolvidos na concessão do
financiamento, caso se trate do único imóvel utilizado pelo devedor
fiduciante ou por sua família para moradia permanente.
- Se a proteção do bem de família alcança a meação da esposa, essa
proteção se estenderá à totalidade do bem.
- Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial,
com determinação de retorno dos autos à origem, para aplicação da
jurisprudência desta Corte.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO. ART.
1º DA LEI Nº 8.009/90. DIREITOS AQUISITIVOS. TERCEIROS.
IMPENHORABILIDADE. OPONIBILIDADE. MEAÇÃO. BEM INDIVISÍVEL.
TOTALIDADE DO BEM.
1. Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de
alienação fiduciária em garantia de imóvel, por estarem esses
direitos afetados à aquisição da propriedade plena do referido bem,
estão submetidos à garantia da impenhorabilidade do bem de família,
que pode ser oposta a terceiros, não envolvidos na concessão do
financiamento, caso se trate do único imóvel utilizado pelo devedor
fiduciante ou por sua família para moradia permanente.
2. Se a proteção do bem de família alcança a meação da esposa, essa
proteção se estenderá à totalidade do bem.
3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial,
com determinação de retorno dos autos à origem, para aplicação da
jurisprudência desta Corte.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1955332 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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