STJ — 1955332

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2025-04-28Data da publicação: 2025-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7250477db1077ca59bdeaac5322869fb10361166cab365775a065d52c68fa92f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908954
Número de registro na fonte
202102543146
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1955332 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7250477db1077ca59bdeaac5322869fb10361166cab365775a065d52c68fa92f. SHA-256 do comentário: 293f93f136e894cbb0bb54fd8ed02742fa918acd62a35c90b740830e4f937cbe.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 7250477db1077ca59bdeaac5322869fb10361166cab365775a065d52c68fa92f
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 7250477db1077ca59bdeaac5322869fb10361166cab365775a065d52c68fa92f
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO. ART. 1º DA LEI Nº 8.009/90. DIREITOS AQUISITIVOS. TERCEIROS. IMPENHORABILIDADE. OPONIBILIDADE. MEAÇÃO. BEM INDIVISÍVEL. TOTALIDADE DO BEM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária em garantia de imóvel, por estarem esses direitos afetados à aquisição da propriedade plena do referido bem, estão submetidos à garantia da impenhorabilidade do bem de família, que pode ser oposta a terceiros, não envolvidos na concessão do financiamento, caso se trate do único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família para moradia permanente.
  2. Se a proteção do bem de família alcança a meação da esposa, essa proteção se estenderá à totalidade do bem.
  3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para aplicação da jurisprudência desta Corte.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO. ART. 1º DA LEI Nº 8.009/90. DIREITOS AQUISITIVOS. TERCEIROS. IMPENHORABILIDADE. OPONIBILIDADE. MEAÇÃO. BEM INDIVISÍVEL. TOTALIDADE DO BEM. 1. Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária em garantia de imóvel, por estarem esses direitos afetados à aquisição da propriedade plena do referido bem, estão submetidos à garantia da impenhorabilidade do bem de família, que pode ser oposta a terceiros, não envolvidos na concessão do financiamento, caso se trate do único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família para moradia permanente. 2. Se a proteção do bem de família alcança a meação da esposa, essa proteção se estenderá à totalidade do bem. 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para aplicação da jurisprudência desta Corte.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.