Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.003,
§ 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO INSANÁVEL. SISTEMA
ELETRÔNICO. PRAZO. INDICAÇÃO. PARTE. ÔNUS PROCESSUAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o
prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c
art. 219, caput, do Código de Processo Civil.
- A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que o equívoco
na indicação do término do prazo recursal contido no sistema
eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode prejudicar
a parte, configurando justa causa capaz de afastar a
intempestividade do recurso.
- O erro de indicação do prazo recursal no sistema eletrônico do
tribunal de origem deve ser devidamente comprovado para que
configure justa causa capaz de afastar a intempestividade do
recurso, o que não ocorreu no caso dos autos em que a parte
apresenta, exclusivamente, o print da tela do sistema no corpo da
peça recursal. Precedentes.
- As informações acerca do prazo recursal extraídas do sistema
eletrônico do tribunal de origem não eximem o advogado do seu ônus
processual de comprovação das suspensões locais da contagem.
Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.003,
§ 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO INSANÁVEL. SISTEMA
ELETRÔNICO. PRAZO. INDICAÇÃO. PARTE. ÔNUS PROCESSUAL.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o
prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c
art. 219, caput, do Código de Processo Civil.
2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que o equívoco
na indicação do término do prazo recursal contido no sistema
eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode prejudicar
a parte, configurando justa causa capaz de afastar a
intempestividade do recurso.
3. O erro de indicação do prazo recursal no sistema eletrônico do
tribunal de origem deve ser devidamente comprovado para que
configure justa causa capaz de afastar a intempestividade do
recurso, o que não ocorreu no caso dos autos em que a parte
apresenta, exclusivamente, o print da tela do sistema no corpo da
peça recursal. Precedentes.
4. As informações acerca do prazo recursal extraídas do sistema
eletrônico do tribunal de origem não eximem o advogado do seu ônus
processual de comprovação das suspensões locais da contagem.
Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FERIADOS LOCAIS E OUTRAS SUSPENSÕES - SISTEMA ELETRÔNICO DE
PETICIONAMENTO - ÔNUS PROCESSUAL - COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2527019>>-RR,
<<AgInt no AREsp 2395865>>-PR
(FERIADOS LOCAIS - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2489927>>-GO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2815359 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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