Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em
recurso especial, sob alegação de intempestividade. A parte
agravante sustenta a tempestividade do recurso, apontando que os
dias a ocorrência de feriados nos dias 08/06/2023 e 09/06/2023.
2. Superada essa questão, busca o conhecimento do recurso especial
para que se veja reconhecido que foi induzido a acreditar que
poderia realizar construções livremente nos terrenos, adquiridos,
circunstância que posteriormente não se confirmou, trazendo
prejuízos que devem ser indenizados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão:(i) definir se é tempestivo o
recurso especial, à luz do feriado local comprovado;(ii) determinar
se a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas incidindo,
por consequência, o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A parte agravante comprova que os dias 08/06/2023 e 09/06/2023,
eram feriados local, razão pela qual é reconhecida a tempestividade
do recurso especial, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC.
5. As teses relativas ao valor fixado a título de danos materiais e
morais e de honorários advocatícios, dependem da análise do
conjunto fático-probatório dos autos, hipótese vedada nesta
instância especial, em razão da Súmulas n. 7 do STJ.
IV. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE QUE LEVOU A
ÓBITO PAI E CÔNJUGE DOS RECORRENTES. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E, NA EXTENSÃO, NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em
recurso especial, sob alegação de intempestividade. A parte
agravante sustenta a tempestividade do recurso, apontando que os
dias a ocorrência de feriados nos dias 08/06/2023 e 09/06/2023.
2. Superada essa questão, busca o conhecimento do recurso especial
para que se veja reconhecido que foi induzido a acreditar que
poderia realizar construções livremente nos terrenos, adquiridos,
circunstância que posteriormente não se confirmou, trazendo
prejuízos que devem ser indenizados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão:(i) definir se é tempestivo o
recurso especial, à luz do feriado local comprovado;(ii) determinar
se a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas incidindo,
por consequência, o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A parte agravante comprova que os dias 08/06/2023 e 09/06/2023,
eram feriados local, razão pela qual é reconhecida a tempestividade
do recurso especial, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC.
5. As teses relativas ao valor fixado a título de danos materiais e
morais e de honorários advocatícios, dependem da análise do
conjunto fático-probatório dos autos, hipótese vedada nesta
instância especial, em razão da Súmulas n. 7 do STJ.
IV. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.